TJDFT - 0717162-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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16/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717162-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA., ao ID 225093051, em face da Sentença sob ID 224504325.
De acordo com a Impetrante/Embargante, a sentença vergastada possui vícios que precisam ser sanados, especialmente no que diz respeito à definição de mercadoria e fato gerador do ICMS, eis que: 1.
Não considerou adequadamente os Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, que tratam da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS1; 2.
Não enfrentou a matéria de forma adequada, ignorando dispositivos legais relevantes, como a Lei Complementar nº 87/96 e o Regulamento do ICMS do DF1; 3.
Contrariou o artigo 489 do CPC, que exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas; 4.
Não abordou todos os argumentos apresentados pela empresa, especialmente aqueles relacionados à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Desta forma, a Embargante pede que a sentença seja reformada para corrição das omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Requer, ainda, subsidiariamente, o sobrestamento do processo até que o STJ finalize o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, que tratam da mesma questão jurídica.
Manifestação da parte Embargada nos IDs 225765071 e 227015211.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a Embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Como se observa, a sentença bem tratou dos motivos pelos quais a segurança requerida pela Embargante foi negada, especialmente porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, decidiu que essa prática é legal quando a base de cálculo é o valor da operação, pois configura um repasse econômico.
Isso, ressalte-se, foi delineado de forma expressa.
Também foi consignado que o caso em questão envolve a tentativa de excluir PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, o que difere da questão abordada no RE 574706, em que se discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Mais a mais, o artigo 155 da Constituição Federal atribui aos Estados a competência para instituir o ICMS sobre a circulação de mercadorias, sem mencionar o PIS e COFINS como isenções.
Por sua vez, a Lei nº 87/1996 estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo outros tributos como o PIS e a COFINS, caracterizando-os como mero repasse econômico.
Portanto, a jurisprudência tem considerado legal a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, com base na ideia de repasse econômico.
Assim, a tentativa de excluir esses tributos da base de cálculo do ICMS não tem respaldo, razão pela qual a segurança pleiteada pela Impetrante/Embargante foi negada.
Quanto à suspensão do processo, nada há para prover, pois o processo já recebeu sentença.
Ademais, não houve determinação nesse sentido oriunda dos Tribunais Superiores.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a negativa da segurança, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:37
Denegada a Segurança a SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717162-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual preventivo impetrado pela Sempre Bem Supermercados Eireli, no dia 16/09/2024, contra ato administrativo a ser praticado pelo(a) Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Principia esclarecendo que é contribuinte de direito do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Alega que “Neste mister, os Impetrantes recolhem e já recolheram ICMS não-cumulativo, todavia, na espécie, deve as contribuições de Pis e Cofins serem excluídas das bases de cálculos do ICMS, para depois, somente depois ser aplicada a alíquota referente àquela operação;” (sic) (id. n.º 211171085, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece extenso arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, no sentido de que “se assegure a apuração e o recolhimento do ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo, estendendo-se para suas novas filiais a serem constituídas, conforme os fundamentos já apontados na Lei Complementar nº 87/96, Decreto 18.955/1997 e seus anexos (RICMS/DF), STF ao julgar os RE’s 240.785/MG e 574.706/PR e Recursos Especiais nº 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP aplicando-se os termos do art. 151, inciso IV do CTN, e:” (sic) (id. n.º 211171085, p. 47).
Os autos vieram conclusos no dia 16/09/2024. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando-se a causa de pedir e os documentos que acompanham a exordial, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela.
A uma, porquanto a impetrante não logrou indicar, com precisão, qual seria o ato administrativo ilegal que está em vias de ser concretamente praticado pela autoridade coatora.
E a duas, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem precedentes no sentido de que a Fazenda Pública pode incluir os valores pagos à União a título de contribuições para o PIS e o COFINS na composição da base de cálculo do ICMS.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
PIS E COFINS.
MERO REPASSE ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 69/STF.
INAPLICABILIDADE.
EXCLUSÃO DO IPI.
RESSALVA EXPRESSA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2.
A omissão referida pelo art. 1.022 do CPC diz respeito ao tema que deveria ter sido decidido e não o foi, não se relacionando, necessariamente, com os argumentos, dispositivos e julgados elencados pela parte - os quais podem ser rejeitados implicitamente, ante a desnecessidade de manifestação específica.
Por sua vez, o vício da obscuridade decorre da falta de clareza e de precisão do julgado, hábil a impedir a compreensão do decidido. 3.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida pela via adequada, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria. 4.
Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Processo n.º 0708543-90.2021.8.07.0018, Acórdão n.º 1677913, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
PIS E COFINS.
MERO REPASSE ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 69/STF.
INAPLICABILIDADE.
ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS/ST).
SIMILITUDE DA BASE DE CÁLCULO. 1.
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à restituição tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. 2.
Não se aplica à hipótese destes autos, o Tema 69 da repercussão geral, cuja tese definida por esta Suprema Corte foi no sentido de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Tem-se aqui a hipótese inversa: a parte postula a exclusão, da base de cálculo do ICMS, dos valores pagos a título de PIS e COFINS? (STF, RE 1407935 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 13/02/2023, Publicação: 17/02/2023). 3. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ. 4.
O ICMS/ST não é um tributo diferente do ICMS próprio.
A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, como ocorre na hipótese em exame. (...) O ICMS e o ICSM/ST são o mesmo tributo, portanto, não há como julgá-los e entendê-los de maneira diversa, pois trata-se apenas de aplicar um regime diferenciado para simplificar a tributação e fiscalização? (REsp 1.454.184/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 09.06.2016). 5.
Por esta razão, também não deve prosperar a tese recursal no sentido de que o PIS e a COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS-ST. 6.
Em conclusão, não há direito líquido e certo capaz de amparar a concessão da segurança pretendida pelas impetrantes, impondo-se a reforma parcial da r. sentença. 7.
Recurso de apelação das impetrantes conhecido e não provido.
Remessa necessária e recurso do Distrito Federal conhecidos e providos (TJDFT, 7ª Turma Cível, Processo n.º 0707986-69.2022.8.07.0018, Acórdão n.º 1700826, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 10/05/2023) Como cediço, o CPC prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
De acordo com os precedentes acima mencionados, o TJDFT vem construindo uma jurisprudência no sentido de que a inclusão, pelo Distrito Federal, dos valores pagos à União pelos contribuintes a título de contribuições para o PIS e para a COFINS, na composição da base de cálculo do ICMS, é medida lícita, na medida em que consiste mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Ademais, é importante frisar a distinção feita pelo TJDFT entre os casos similares ao feito sob julgamento, e os casos sujeitos à incidência do Tema n.º 69 da repercussão geral das questões constitucionais.
De acordo com a Corte de Justiça Distrital, a tese segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS (a qual é amplamente adotada pelos Tribunais Superiores [1]) não pode ser aplicada ao presente caso.
Logo, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias úteis, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] STF, Pleno, RE 574706/PR – Tema n.º 69 RG, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/03/2017, Informativo n.º 857; STJ, 1ª T., REsp 1.100.739/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/02/2018, Informativo n.º 618. -
19/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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