TJDFT - 0701536-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 22 em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de KEILA MARIA PEREIRA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 22 em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701536-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 22 REU: JOSE MARIA ALVES SILVA, KEILA MARIA PEREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DA QI 22 BLOCO P em face de JOSÉ MARIA ALVES SILVA e KEILA MARIA PEREIRA ALVES, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 8.050,86, referente a débitos condominiais vencidos e vincendos, acrescidos de juros, correção monetária e multa de 2%, conforme planilha apresentada, além de custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios.
Em sua peça inaugural, o condomínio autor fundamentou seu pedido nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas demais disposições legais aplicáveis à espécie, alegando o inadimplemento das taxas condominiais por parte dos requeridos, proprietários do imóvel situado na circunscrição do condomínio.
Requereu, assim, a citação dos réus para, querendo, contestarem a presente ação, e, ao final, a total procedência do pedido para condená-los ao pagamento do débito atualizado, acrescido dos encargos legais e convencionais, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.920,00.
Citados, os réus apresentaram contestações distintas.
KEILA MARIA PEREIRA ALVES, por meio de procurador constituído, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser casada com o primeiro réu sob o regime de separação total de bens, conforme certidão de ônus reais e pacto antenupcial anexos, sustentando que a obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza pessoal e não se estende ao cônjuge não proprietário.
No mérito, caso superada a preliminar, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios.
JOSÉ MARIA ALVES SILVA, atuando em causa própria e representando sua esposa, suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição de parte dos valores cobrados.
No mérito, alegou excesso de cobrança, em virtude da inclusão de multa aplicada a inquilino antissocial e de despesas para a propositura da demanda, asseverando que tais encargos não poderiam ser transferidos ao condômino.
Aduziu, ainda, ter efetuado o pagamento de parte do débito referente às taxas de condomínio de janeiro a junho de 2023.
Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição, a improcedência da ação e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
O condomínio autor apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos meritórios apresentados pelos réus.
No tocante à prescrição, alegou a interrupção do prazo prescricional em virtude da citação válida ocorrida em processo anterior de execução de título extrajudicial entre as mesmas partes, com igual pedido e causa de pedir, que teve sua sentença transitada em julgado em 21/03/2022.
Em relação à multa aplicada por conduta antissocial do inquilino, defendeu a sua exigibilidade, com base na Convenção Condominial e nos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Concordou com o pedido de exclusão de KEILA MARIA PEREIRA ALVES do polo passivo da demanda.
Pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais e pela condenação dos réus nos consectários da sucumbência.
Em sede de manifestação sobre a réplica, os réus reiteraram os termos da contestação e informaram não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi proferido despacho determinando que o autor juntasse cópia da inicial e citação do processo mencionado na réplica, bem como a contestação daquele feito, e intimando a parte ré para se manifestar sobre os documentos.
O autor cumpriu a determinação, apresentando os documentos solicitados.
Os réus, devidamente intimados, não apresentaram manifestação no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por KEILA MARIA PEREIRA ALVES.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida é casada com o primeiro réu, JOSÉ MARIA ALVES SILVA, sob o regime da separação total de bens, conforme averbação constante na certidão de ônus reais do imóvel objeto da cobrança e pacto antenupcial devidamente registrado.
Nos termos do artigo 1.687 do Código Civil, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
A obrigação de pagar as taxas condominiais possui natureza pessoal, sendo vinculada à propriedade da unidade imobiliária.
Em se tratando de cônjuges casados sob o regime de separação total de bens, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente decidido pela ilegitimidade passiva do cônjuge que não figura como proprietário do imóvel no registro competente.
Nesse sentido, não havendo demonstração de que KEILA MARIA PEREIRA ALVES seja proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais, e sendo o regime de casamento o da separação total de bens, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva para excluí-la do polo passivo da presente demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pelo réu JOSÉ MARIA ALVES SILVA.
O condomínio autor, em sua réplica, sustentou a interrupção do prazo prescricional em virtude da citação válida ocorrida nos autos do Processo nº 0701719-69.2017.8.07.0014, ação de execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito por abandono da causa.
O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida em processo extinto sem resolução do mérito acarreta a interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
Contudo, essa interrupção não se verifica quando a extinção do processo ocorre por inércia do demandante, como no caso de abandono da causa, conforme o que se depreende da análise da sentença proferida nos autos da mencionada execução.
Destarte, a extinção do Processo nº 0701719-69.2017.8.07.0014 por abandono da causa pelo exequente (ora autor) impede a configuração da interrupção da prescrição em relação aos créditos ali cobrados.
Considerando que a presente ação foi proposta em 26 de fevereiro de 2023, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de taxas condominiais, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, deve ser aplicado.
Analisando os valores cobrados discriminadamente na contestação, verifica-se que as parcelas referentes à multa por infração de 16/03/2015, certidão de ônus de 24/08/2015, taxas ordinária, suplementar e fundo de reserva de 12/12/2015, 12/01/2016, 12/02/2016, 12/03/2016 e 12/05/2016, bem como a certidão de ônus de 18/07/2016, custas de execução de 19/05/2017 e pesquisa de localização de endereço de 04/07/2017 foram atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 2023, mais de cinco anos após o vencimento de cada uma dessas obrigações.
Acolhe-se, portanto, a prejudicial de prescrição em relação a esses valores.
Precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLICA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 21/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipótese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que litigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da prescrição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A). 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6.
A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7.
A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 8.
Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9.
Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.636.677/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) No mérito, quanto aos demais valores cobrados, especificamente a taxa ordinária de 12/01/2023, o réu JOSÉ MARIA ALVES SILVA comprovou o pagamento da quantia de R$ 2.910,30 em 31 de julho de 2023, referente às taxas condominiais de janeiro a junho de 2023.
Assim, tal valor deve ser deduzido do montante total devido, restringindo-se a condenação ao pagamento dos valores não prescritos e não comprovadamente pagos.
Em relação à multa aplicada por conduta antissocial do inquilino, é importante ressaltar que, conforme o artigo 20 da Lei nº 4.591/64, aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
O artigo 21 da mesma lei dispõe que a violação dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa.
A jurisprudência tem entendido que a multa por conduta antissocial possui caráter pessoal, devendo ser imputada ao infrator, que pode ou não ser o proprietário do imóvel.
No presente caso, a multa foi aplicada em decorrência da conduta do inquilino do réu.
Embora o proprietário seja responsável pelas obrigações condominiais, a multa específica por ato antissocial praticado pelo locatário recai sobre este último, não havendo demonstração nos autos de que o réu JOSÉ MARIA ALVES SILVA tenha praticado o ato que ensejou a penalidade.
Portanto, a cobrança dessa multa ao proprietário se mostra indevida.
Quanto às despesas para a propositura da demanda, como certidões de ônus e custas de execução de processo anterior, o entendimento jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, é de que tais despesas não podem ser cobradas isoladamente do condômino, pois já estão incluídas nos custos ordinários da manutenção do condomínio, sob pena de configurar bis in idem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO DA QI 22 BLOCO P em face de JOSÉ MARIA ALVES SILVA para condená-lo ao pagamento da quantia de (R$ 2.910,30), quantia já paga no curso do processo.
Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré KEILA MARIA PEREIRA ALVES, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Em relação ao réu JOSÉ MARIA ALVES SILVA, houve sucumbência recíproca.
O autor logrou êxito parcial em sua pretensão, obtendo a condenação ao pagamento de parte dos débitos condominiais.
O réu, por sua vez, obteve o reconhecimento da prescrição de parte dos valores cobrados e a exclusão da multa por conduta antissocial e das despesas para a propositura da demanda.
Considerando o pagamento efetuado no curso do processo (R$ 2.910,30), o réu JOSÉ MARIA ALVES SILVA deverá arcar com metade dos honorários advocatícios sobre esse valor, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, os honorários sobre R$ 2.910,30, fixados em 10%, totalizam R$ 291,03, sendo R$ 145,52 devidos pelo réu ao patrono do autor.
No tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios sobre o restante do valor da causa, a distribuição deve observar a proporção da sucumbência.
Considerando que o autor teve sucesso em aproximadamente 30% de sua pretensão inicial e insucesso nos 70% restantes, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa em favor do advogado dos réus, fixados em 7% sobre o valor da causa.
Condeno o réu JOSÉ MARIA ALVES SILVA ao pagamento de 30% das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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17/04/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701536-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 22 REU: JOSE MARIA ALVES SILVA, KEILA MARIA PEREIRA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada acerca da petição de ID. 219718433, no prazo de 10 (dez) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 22 em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 23:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KEILA MARIA PEREIRA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 22 em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701536-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 22 REU: JOSE MARIA ALVES SILVA, KEILA MARIA PEREIRA ALVES DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que as questões preliminar e prejudicial suscitadas se confundem com o mérito e, portanto, com este serão apreciadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 178155593; ID: 178165915).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 30 de setembro de 2024 21:09:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de KEILA MARIA PEREIRA ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:42
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 22 em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:23
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:23
Outras decisões
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20/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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04/03/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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