TJDFT - 0738433-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738433-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Every TI Tecnologia & Inovação Eireli (ID 235111248)1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão O cerne da questão reside na data de desocupação do imóvel, que tem sido objeto de reiterados embargos de declaração visando a uniformidade e correção da sentença.
Inicialmente, este Juízo fundamentou que a "efetiva desocupação do imóvel" ocorreu em 05/04/2024, conforme indicado na Relação de Débitos Pendentes e planilha de cálculos (ID 210460163 -Pág.1/3 e 210460170).
No entanto, ao tratar das taxas de condomínio e IPTU, a sentença mencionou que os valores deveriam ser apurados até a "efetiva desocupação do imóvel, ocorrida 30/04/2024".
Essa inconsistência configurou um erro material (Sentença Principal - ID 221683567).
A parte ré opôs embargos de declaração, apontando o erro material quanto à data da desocupação (Primeiros Embargos de Declaração (da ré, ID 223676671).
Este Juízo acolheu os embargos apresentados pela ré, afirmando que "Assiste razão a parte ré, porquanto, na petição inicial, a parte autora expressamente informou que a desocupação do imóvel ocorreu no dia 30/04/2024 (ID 210460154 - Pág. 2).
Contudo, a correção realizada na parte dispositiva da sentença alterou a data de desocupação do imóvel de 05/04/2024 para 30/04/2024, contradizendo a fundamentação inicial que utilizava 05/04/2024 como a data de desocupação baseada na planilha de cálculos.
Isso gerou uma nova contradição, pois o acolhimento do embargo visava sanar um erro, mas acabou por inverter a data para o que a parte ré buscava corrigir (Primeira Sentença Integrativa - ID 227634862). .
A parte ré opôs novos embargos (ID 229333057), arguindo a contradição gerada pela decisão anterior, uma vez que o acolhimento dos primeiros embargos resultou na alteração da data para 30/04/2024 na parte dispositiva, enquanto a fundamentação inicial do Juízo já havia estabelecido 05/04/2024.
Este Juízo, reconhecendo a contradição, acolheu os embargos e corrigiu a parte dispositiva da sentença, passando a constar a data de 05/04/2024 para todos os débitos proporcionais (aluguéis, condomínio e IPTU), alinhando-se à fundamentação inicial (Segunda Sentença Integrativa - ID 232590410).
Feitas essas considerações, passo ao exame dos novos embargos de declaração apresentados pela parte ré (ID 235111248).
Nos presentes embargos, a parte ré alega a existência de omissão.
Afirma que, apesar de a parte dispositiva já ter sido corrigida para 05/04/2024, ainda persiste uma menção à data de 30/04/2024 na fundamentação da sentença original (ID 221683567 - Pág. 3) no parágrafo referente ao condomínio e IPTU, que afirma "ocorrida 30/04/2024".
A parte ré busca que toda a sentença indique, de maneira uniforme, o dia 05/04/2024 como a data da efetiva desocupação.
De fato, a análise do histórico processual demonstra que, embora a parte dispositiva da sentença tenha sido sucessivamente ajustada para refletir a data de 05/04/2024 como o termo final da responsabilidade locatícia, uma permanente referência textual na fundamentação da decisão original (ID 221683567) ainda mantém a data de 30/04/2024 para a apuração de condomínio e IPTU.
Tal fato, embora de natureza meramente formal, compromete a plena clareza e coerência do provimento jurisdicional.
A finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclui a correção de omissões e erros materiais.
A persistência de uma data divergente na fundamentação, em contradição com a conclusão adotada e já ratificada neste Juízo, caracteriza a omissão apontada pela embargante. É imperativo que a decisão judicial seja internamente coesa e livre de ambiguidades, especialmente em pontos tão cruciais para a liquidação do julgado.
Por tudo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 235111248), para o fim de corrigir a fundamentação da Sentença de ID 221683567, no parágrafo que se refere às taxas de condomínio e IPTU, para que a frase "devendo serem apurados até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida 30/04/2024" passe a constar "devendo serem apurados até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida 05/04/2024".
Mantenho todas as demais disposições da Sentença integrativa de ID 232590410, que já determina o cálculo proporcional dos aluguéis, condomínio e IPTU até 05/04/2024 e a multa compensatória a partir de 05/04/2024.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:57
Outras decisões
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13/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738433-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI SENTENÇA Alega a parte ré/embargante existir erro material na parte dispositiva da sentença.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Aduz a parte autora que na parte dispositiva da sentença foi incorretamente registrada a data da desocupação do imóvel como sendo o dia 30/04/2024, contrariando o disposto na fundamentação e alegações da parte autora.
Nesse ponto, importante destacar a anuência da autora com a correção da data de desocupação, ao contrarrazoar os embargos de declaração.
De fato, conforme informado pelas partes, este Juízo incorreu em erro material ao registrar, na parte dispositiva a data da desocupação do imóvel como sendo o dia 30/04/2023.
Portanto, deverá ser corrigida a informação constante na parte dispositiva.
Por tudo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora e corrijo o primeiro parágrafo da parte dispositiva, mantendo as demais disposições, para passar a constar: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de autorização para resgate do Título de Capitalização, proposta *40.***.*74-90, ante a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e CONDENO a requerida ao pagamento aluguéis inadimplidos do mês de março/24 e ao proporcional até o dia 05/04/2024, bem como às taxas de condomínio e IPTU/TLP, esses proporcionais ao tempo de ocupação do imóvel.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), desde o vencimento de cada obrigação.
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento da multa compensatória no valor de R$ 23.333,33 (vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir de 05/04/2024.
Destaco que, na apuração dos valores devidos, deverá a parte autora deduzir do valor devido o montante levantado com o resgate do Título de Capitalização (Id 210460162).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.” Prossiga-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:20
Outras decisões
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27/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:44
Outras decisões
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21/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/01/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738433-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI.
Alega a autora a existência de um contrato de locação de imóvel entre as partes, no qual a requerida figurou como locatária, estando inadimplente com o aluguel do mês de março/2024 e abril/2024, multa contratual, taxas de condomínio, IPTU/TLP e valores para o custeio dos reparos necessários à recomposição do imóvel.
Narra que todos os valores devidos consolidados montam a quantia de R$ 193.040,77 (cento e noventa e três mil e quarenta reais e setenta e sete centavos), atualizado até 27/08/2024.
Esclarece que a requerida desocupou o imóvel em 30/04/2024.
Informa que foi oferecido um título de capitalização, junto a empresa Icatu Capitalização, proposta nº140048747790, no valor de R$ 55.000,00, como garantia da locação.
Ao final, tece arrazoado jurídico e requer a condenação da requerida ao pagamento das quantias devidas e que seja reconhecida a possibilidade de resgate do título de capitalização, com a consequente dedução do valor devido.
Foi determinada a emenda da petição inicial, para que fosse regularizada a representação processual (Id 210577367), sobrevindo manifestação de Id 211786922.
A requerida foi citada, nos termos do § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil (Id 214310501) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
As partes estão vinculadas por um contrato de locação do imóvel localizado na localizado no SHN Qd.1, conj.A, bl.F, salas 1601 a 1611 e vagas de garagem 256, 294, 298, 35, 352, 353-2ºs, do Edf.
Vision Work & Life, Brasília-DF, pelo período de 05/08/2022 a 04/08/2024 (Id 210460158).
Ficou acordado, ainda, o valor mensal da locação em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com previsão de ajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM.
Ao efetivar a locação do imóvel, a parte requerida assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, restituir o imóvel no estado em que o recebeu e pagar as despesas de luz, consoante art.23, inciso I, III e VIII, da Lei n. 8.245/91.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, III e VIII, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes (contrato de ID 62823423). É incontroversa a versão fática apresentada na inicial, no sentido de que a parte requerida se encontra inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios e com parte dos valores referentes aos reparos do imóvel locado.
Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, deve prevalecer a alegação da autora de inadimplemento das despesas com os alugueres vencidos dos meses de março/2024 e abril/2024 e taxas de condomínio, IPTU/TLP, conforme indicados na Relação de Débitos Pendentes (Id 210460163 -Pág.1/3).
Destaco que, diferentemente da data indicada, na petição inicial, como da entrega das chaves 30/04/2024, a Relação de Débitos Pendentes indica que no mês de abril/24 deverá ser cobrada uma fração do aluguel, apontando que a efetiva desocupação ocorreu em 05/04/2024, conforme apresentado na planilha de cálculos de Id 210460170.
Portanto, deverá ser considerada como data da desocupação o dia 05/04/2024, como data limite da responsabilidade do locatário pelas obrigações decorrentes do contrato de locação.
Desse modo, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, é lícito ao contratante exigir o cumprimento forçado do contrato no caso de inadimplência imputável ao outro contratante.
Nesta toada, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Passo à análise do cálculo elaborado para a cobrança dos alugueres, multa e encargos locatícios inadimplidos.
O cálculo dos alugueres em atraso deverá ser restrito ao mês de março/24 e até o dia 05 de abril do ano de 2024, conforme informado na Relação de Débitos Pendentes e planilha de cálculos (Id 210460163 -Pág.1/3 e 210460170).
Os valores serão acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento) e juros mensais de 1% (um por cento), nos termos previstos no Item 7 do Instrumento Particular de Locação (Id 210460158 - Pág. 3).
Quanto aos valores correspondentes às taxas de condomínio e parcelas do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, apesar da parte autora não ter apresentado os valores cobrados pela Administradora do Condomínio e pela Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal, decorrem do contrato e são de fácil confirmação, devendo serem apurados até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida 30/04/2024.
Destaco que sobre os referidos valores incidirão a multa e os juros moratórios, previstos no Item 7 do contrato, que está assim redigido: MORA 7.
Na hipótese de não pagamento do aluguel e/ou encargos na data avençada, o LOCATARIO ficará sujeito ao pagamento de juros da mora à base de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária com base no índice previsto na Cláusula Quinta acima, e uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito total.
O autor requer, ainda, a cobrança integral da multa contratual, fixada em 3 meses do valor da locação, decorrente da rescisão antecipada do contrato, prevista no Item 24 e assim redigida (Id 210460158 - Pág. 6): RESCISÃO E MULTAS 24.
A locação ficará rescindida de pleno direito: . se ocorrer incêndio ou outra catástrofe que impossibilite o uso normal do imóvel locado por prazo superior a 12 (doze) meses, hipótese em que a rescisão não acarretará ônus de espécie alguma para as partes; b. se o imóvel for desapropriado pela autoridade pública, hipótese em que a rescisão não acarretará ônus de espécie alguma para as partes; c. pela infração de quaisquer das condições pactuadas no contrato se, notificada por escrito, a infratora não sanar as irregularidades no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação.
Nesta hipótese, tica desde já estabelecida a multa equivalente à importância igual a 3 (três) aluguéis mensais da época em que for cometida a infração pela infratora, devendo ser elevada ao dobro, se a parte contratante inocente tiver que recorrer a Juízo para o seu recebimento; d. pela denúncia imotivada do LOCATÁRIO, nos termos do artigo 4.° da Lei 8.245/91, nesta hipótese, fica desde já estabelecida uma multa de 3 (três) aluguéis mensais atualizados até o último mês que o LOCATÁRIO utilizar o imóvel, multa esta que deverá ser reduzida proporcionalmente ao tempo final de vigência contratual, conforme disposição expressa do artigo 413 do Código Civil. 24.1.
As multas e penalidades estabelecidas em regime especial ou em outras cláusulas, quando devidas e não pagas, serão cumuláveis com a multa prevista em regime geral (letra "c" do caput desta Cláusula) e serão devidas sempre em sua totalidade, independentemente de qual seja o tempo de locação decorrido. 25.
Fica, desde já autorizada a rescisão imotivada do presente instrumento - facultada ao LOCATÁRIO - que poderá exercer esta faculdade, exclusivamente no Décimo Segundo mês de vigência do presente contrato e mediante envio de aviso prévio à LOCADORA, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo as Partes observarem as disposições contidas neste Contrato.
As cláusulas penais podem referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora, podendo, nos termos do artigo 409 do Código Civil, serem de dois tipos: 1 - Compensatória: para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato e 2 - Moratória: para o caso de atraso no cumprimento da obrigação.
A cláusula penal, segundo o professor Flávio Tartuce, pode ser conceituada como: ... a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. (...) A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional.
Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento” (Manual de Direito Civil.
Volume único. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Método, 2016, p. 472).
A parte autora pleiteia a aplicação da multa compensatória em sua integralidade.
No entanto, as cláusulas contratuais são expressas no sentido de poder o locatário requerer, após decorrido um ano de locação, a rescisão contratual, independentemente do pagamento da multa, desde que comunique o locador com 30 dias de antecedência ou, ainda, se houver a rescisão com o pagamento proporcional, Item 24, alínea d. do Instrumento Particular de Cessão.
Face a revelia, não há comprovação da prévia notificação do locador.
Informou a autora que a requerida desocupou o imóvel em 05/04/2024, após decorridos 1 ano e oito meses de vigência do contrato, não tendo apresentado o termo de entrega de chaves.
Por outro lado, o Item 24.1. do referido instrumento, contrariamente ao que foi disposto nas alíneas anteriores, estabelece a cobrança integral de referida penalidade.
Considerando a ambiguidade existente no Instrumento contratual, tenho não ser possível, na presente situação, a cobrança da integralidade do valor relativo a 3 meses de locação, devendo ser reduzido para o montante de 5/6 (cinco sextos), porquanto a requerida ocupou o imóvel por 20 meses dos 24 de duração do contrato, devendo, por essa razão, a multa compensatória corresponder ao valor de R$ 23.333,33.
A autora formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de valores necessários à reparação de alegados danos ao imóvel. É sabido que a locatária tem a obrigação de entregar o imóvel no estado em que recebeu, prevista no inciso III do artigo 23 da Lei 8.245/91.
Porém, necessário que a locadora comprove a necessidade dos reparos, devendo, para tanto, juntar o laudo de vistoria de entrada e o laudo de saída.
No caso em exame, foi realizada uma minuciosa vistoria de saída (id 210460171) apontando diversas avarias que deveriam ser reparadas, a um custo total de R$ 44.618,43 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) (id 210460167).
Observo que a vistoria foi realizada sem a presença de qualquer representante da requerida e, ainda, que não há a comprovação de sua notificação para acompanhar os trabalhos, carece de idoneidade para comprovar a situação de entrega do imóvel.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ALUGUERES DEVIDOS.
TERMO DE VISTORIA FINAL.
ELABORAÇÃO UNILATERAL.
ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em: a) examinar se o denominado termo de “vistoria de saída” elaborado unilateralmente pelo locador pode ensejar a condenação da locatária à reparação dos alegados danos ocasionados ao imóvel; b) analisar a condenação do locatário ao pagamento referente às parcelas de alugueres em atraso. 2.
Em relação ao termo de “vistoria de saída” produzido unilateralmente pelo locatário, deve ser ressaltada a necessidade de cientificação do locatário a respeito da data designada para a efetivação da mencionada vistoria.
Essa diretriz tem como fundamento lógico as premissas de que o locatário notificado que não comparece não pode contestar a vistoria e de que o laudo elaborado unilateralmente pelo locador pode ser admitido como prova da necessidade de ressarcimento por supostos danos causados pelo locatário. 3. É dever legal atribuído ao locatário “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” (art. 23, inc.
III, da Lei 8.245/1991). 3.1.
Assim, diante dos elementos de prova juntados aos autos, afigura-se evidente que os réus não se desincumbiram de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão ora exercida pelo autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1947545, 0705700-83.2024.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.).
Ademais, inexiste qualquer elemento que indique o estado inicial do imóvel, porquanto a parte autora deixou de juntar o laudo de vistoria de entrada.
Portanto, a parte autora não conseguiu demonstrar que todas as avarias apontadas no orçamento apresentado, Id 210460167, foram causados pela requerida no período em que estava na posse do imóvel.
Além disso, foi incluído no orçamento reparos decorrentes do desgaste natural do imóvel e provenientes do uso.
Por fim, é sabido que nas locações comerciais é rotina o locatário promover adequações no imóvel para atender o negócio a ser explorado no local, não sendo comum o locador promover reformas para “voltar o imóvel ao estado original”.
Consequentemente, considerando a falta de elementos, incabível impor à locatária o pagamento de valores para o reparo dos alegados danos.
Por fim, analiso o pedido resgate do título de capitalização, contratado pela locatária como garantia locatícia.
O título de capitalização foi contrato entre a requerida e Icatu/Seguros, proposta nº*40.***.*93-74, na modalidade Instrumento de Garantia, n valor de R$55.000,00, constando no campo “locador” a empresa eleita pela parte autora para administrar o contrato de locação, Brasilis Empreendimentos Imobiliários Ltda (Id. 210460162).
A seu turno, no Instrumento Particular de Locação, existe autorização expressa para levantamento do valor representado no título: GARANTIA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO 16.
Como garantia das obrigações assumidas neste contrato, o(a) LOCATÁRIO(A), por ser de seu interesse, dá em Caução ao(à) LOCADOR(A), o(s) Título(s) de Capitalização de Pagamento Único da modalidade Instrumento de Garantia, no valor total de R$ 55.500,21 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais e vinte e um centavos), subscrito(s), neste ato, junto à ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, através da(s) Proposta(s) de n°(s) *40.***.*74-90. 17.
As partes estão cientes e de acordo com as Condições Gerais do título de capitalização da modalidade instrumento de garantia. 18.
No ato da contratação do título de capitalização, o LOCATÁRIO(A) (titular) cede 100% (cem por cento) do seu direito sobre a quota de capitalização ao LOCADOR(A), sendo que somente ocorrerá o aperfeiçoamento desta cessão quando o LOCATARIO(A) deixar de cumprir com as obrigações do contrato de locação 19.
As partes declaram estar cientes que o(a) LOCADOR(A) ou a Administradora que o(a) represente(a), estão desde já autorizados a resgatar o título de capitalização dado em garantia para cobrir débitos oriundos de descumprimento contratual (Ex.: falta de pagamento do aluguel, IPTU, luz, gás, etc), observada a apresentação da documentação exigida pela sociedade de capitalização e o disposto nas condições gerais do título de capitalização. 20.
Para o resgate do título de capitalização, seja na situação a que se refere o parágrafo anterior ou no caso de desocupação do imóvel e entrega das chaves sem a existência de quaisquer débitos, o(a) LOCADOR(A) confere à Administradora todos os poderes para praticar os atos inerentes à administração do imóvel, bem como resgatar o título de capitalização dado em garantia, passar recibos e dar quitação. 21.
Ao término do prazo de vigência do(s) Título(s), fica o(a) LOCATÁRIO(A) obrigado(a) a renová-lo(s) enquanto perdurar a locação, no mesmo plano, mediante reaplicação dos saldos atualizados, ficando, também, o(s) Títulos(s) oriundo(s) da reaplicação caucionado(s) como garantia de avença locatícia até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. (grifo inexistente no original) Portanto, no contrato firmado entre as partes já existe autorização para a locadora, representada pela administradora, promover o resgate do título.
Consequentemente, falta à autora interesse de agir quanto ao pedido de autorização para levantamento da garantia locatícia.
Ademais, não há como impor a terceiro, estranho a relação processual, impor qualquer obrigação pecuniária.
Por estas razões, a parcial procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de autorização para resgate do Título de Capitalização, proposta *40.***.*74-90, ante a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e CONDENO a requerida ao pagamento aluguéis inadimplidos do mês de março/24 e ao proporcional até o dia 05/04/2024, bem como às taxas de condomínio e IPTU/TLP, esses proporcionais ao tempo de ocupação do imóvel.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), desde o vencimento de cada obrigação.
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento da multa compensatória no valor de R$ 23.333,33 (vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir de 05/04/2024.
Destaco que, na apuração dos valores devidos, deverá a parte autora deduzir do valor devido o montante levantado com o resgate do Título de Capitalização (Id 210460162).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:35
Outras decisões
-
07/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738433-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRELLES MASCARENHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:14
Outras decisões
-
23/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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