TJDFT - 0780249-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780249-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da necessidade de citação do agente público Preliminarmente, o réu arguiu a necessidade de citação do agente público apontado como responsável pelo acidente.
A Constituição Federal, quanto aos atos praticados por seus agentes, adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Cuida-se de consectário direto e imediato do princípio da impessoalidade da Administração Pública, que imputa os atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.
Não obstante a existência de precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o agente público ser mantido no polo passivo da ação ajuizada contra o Estado, deve ser observada a Teoria da Dupla Garantia, adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
A primeira garantia, em favor do particular lesado, é a de que este poderá pleitear a indenização contra o Estado sem ter que provar a atuação dolosa ou culposa do agente público.
A segunda exsurge em favor do agente público causador do dano, que, por ter agido enquanto Administração, apenas pode ser responsabilizado em posterior ação regressiva, ajuizada pelo Estado, impedindo-se, assim, o particular de mover a ação de indenização diretamente contra ele.
Assim, indefiro o pedido preliminar de citação do agente público.
Em caso de eventual responsabilização, o requerido poderá se valer do seu direito de regresso.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a responsabilidade do réu pelo acidente sofrido pela requerente e sobre a configuração de danos materiais e morais.
Com parcial razão a autora.
Da análise dos autos, verifico ser incontroverso o acidente de trânsito ocorrido entre a autora e o veículo do Corpo de Bombeiros Militar no dia 28/09/2023.
Destaco que a hipótese versada nos autos é de responsabilidade objetiva estatal - adoção da teoria do risco administrativo -, visto que os danos relatados na exordial supostamente decorreram de erro perpetrado por agente público, o qual teria sido responsável pelo acidente que ocasionou o prejuízo à requerente.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade.
A norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis, em caso de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado, oportuno esclarecer, decorre do risco natural que deve ser suportado em razão das numerosas atividades que lhe são conferidas.
Ademais, considerando que a atividade administrativa é desempenhada em prol da coletividade, todos devem responder pelos seus ônus.
Para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa do agente público.
Todavia, faz-se necessária a presença de três requisitos: conduta, resultado lesivo (patrimonial ou moral) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Presentes os pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe forem causados.
Não obstante, impende sublinhar que a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente público não afasta o imperativo de demonstração da relação de causalidade entre o evento danoso e a atuação do preposto do Estado.
Com efeito, não há que se confundir a responsabilidade objetiva do Estado com a responsabilidade regida pela teoria do risco integral, adotada apenas em hipóteses excepcionais no ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência de ID. 210580027 aponta os condutores envolvidos no acidente, bem como a data e o local dos fatos.
Já o laudo pericial de ID. 210580026 concluiu que a manobra realizada pelo caminhão foi responsável pelo abalroamento: “após estudarem e interpretarem os dados fornecidos pela ficha, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a manobra de derivação do Caminhão/Scania (UT1), levado a efeito por seu condutor, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória e colidir com o Ford/KA (UT2) que trafegava regularmente na primeira faixa de trânsito, nas circunstâncias analisadas e descritas na ficha” (grifo nosso).
Ainda, o croqui indicado no mesmo laudo e as fotografias de ID. 210580018 demonstram a dinâmica do acidente e os danos no veículo da autora, Com efeito, os arts. 28, 29 e 34, todos do Código de Trânsito Brasileiro, preceituam que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Nesse contexto, acerca da dinâmica do acidente, constato ter sido demonstrado que a requerente encontrava-se transitando regularmente na via quando o veículo do requerido atingiu o carro da autora na parte dianteira esquerda.
Cabe ressaltar que o fato de autora estar com a CNH vencida não é suficiente a ensejar sua responsabilização pelo acidente.
A condução de veículo automotor com a CNH vencida, embora configure infração administrativa, não implica no reconhecimento automático da responsabilidade do condutor pelo acidente, não havendo prova do agravamento de risco pela ocorrência do sinistro.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO TRASEIRA.
ARTIGOS 28 E 29 DO CTB.
CNH VENCIDA.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA .
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (...) 10.
De se ressaltar ainda que, segundo jurisprudência do eg.
STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.
Nesse sentido: REsp 1986488 / BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do Julgamento 05/04/2022, Data da Publicação 07/04/2022 . 11.
Dessa forma, não assiste razão à recorrente, uma vez que, pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente deu-se pelo fato de não ter tomado os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução, dando causa à colisão na traseira do veículo da parte recorrida.
Em casos como este, aquele que colide na traseira atrai para si a responsabilidade pelos danos causados. 12 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9 .099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art . 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0723895-65.2023 .8.07.0003 1844122, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) Assim, percebe-se que a causa determinante do acidente foi a conduta do agente público, já que os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que o condutor do caminhão não observou os devidos cuidados de segurança.
Com efeito, demonstrados os requisitos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade), encontra-se configurado o dever de indenizar do réu.
Dos danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 6.100,00, referente ao conserto do veículo, incluída a compra de peças e mão de obra.
Assiste parcial razão à autora.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando à reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Entretanto, necessário demonstrar a relação de causalidade entre os danos materiais alegados e o ato ilícito.
A pretensão de ressarcimentos dos danos emergentes tem origem no ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando, consequentemente, o dever de indenizar nos exatos termos dos danos causados.
Na espécie, é inquestionável que a requerente teve prejuízos de ordem patrimonial para fins de reparos do veículo, considerando ser incontroverso o envolvimento deste no referido acidente.
A requerente colacionou aos autos os orçamentos de IDs. 210580021 e 210580020 e os comprovantes de pagamento de ID. 227128313.
Por sua vez, o depósito de ID. 227128313 – fl. 02, no valor de R$ 2.000,00, não foi realizado pela autora, e sim pelo seu irmão Leonardo Conte Azevedo de Souza, sendo ele quem sofreu o referido prejuízo e o legitimado a pleitear a quantia em questão.
Dessa forma, é cabível a restituição do montante de R$ 4.100,00, valor efetivamente pago pela autora.
Dos danos morais A autora também pretende a reparação por danos morais em razão do acidente sofrido.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Isso porque, ainda que tenha sofrido acidente automobilístico, não verifico a ocorrência de qualquer fato ofensivo à honra da requerente, que ultrapasse a esfera de mero aborrecimento.
Não há provas nos autos de que o acidente tenha ocasionado graves lesões físicas e/ou psicológicas aos envolvidos.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), a título de danos materiais, cujo valor será corrigido monetariamente a partir dos desembolsos realizados pela autora (ID. 227128313).
Incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/04/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
26/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:30
Outras decisões
-
21/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:13
Outras decisões
-
31/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:59
Outras decisões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780249-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS REQUERIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para que retifique o polo passivo, porquanto "CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL" não possui personalidade jurídica própria, devendo figurar como réu, apenas o DISTRITO FEDERAL.
Traga aos autos também cópia do menor orçamento apresentado na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
29/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703692-08.2021.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ezequiel Soares Vieira
Advogado: Rayane Pereira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 18:14
Processo nº 0720242-67.2024.8.07.0020
Allan Morais dos Santos
Marcelo Eduardo Guerra
Advogado: Carlos Henrique Felipe Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 11:10
Processo nº 0712988-14.2022.8.07.0020
Adriana Goncalves Barreto
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Advogado: Adriana Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 00:10
Processo nº 0720240-97.2024.8.07.0020
Maria do Socorro Castro e Ferreira Macha...
Manoel Pereira dos Reis Neto
Advogado: Ludmila Macieira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:06
Processo nº 0720240-97.2024.8.07.0020
Manoel Pereira dos Reis Neto
Maria do Socorro Castro e Ferreira Macha...
Advogado: Larissa Valadares Faim Carmona
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:55