TJDFT - 0753796-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN DE OLIVEIRA TELES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEDSON CESAR FERREIRA DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
VALOR DESTOANTE DO PERFIL DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 3.
Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Na hipótese, o acervo probatório mostra que a compra impugnada (R$ 7.897,24) foi realizada, em 13/5/2024, na cidade de Campinas-SP, de forma presencial, com a utilização do cartão de crédito e senha da autora.
Na mesma data, a autora utilizou o mesmo cartão, também de forma presencial, para realização de compra de R$44,00 na loja Havaianas em Brasília-DF (ID 68857519, pág. 5). 5.
O acervo probatório mostra também que o valor da compra destoa fortemente do perfil de consumo dos autores, circunstância que evidencia a falha no dever de segurança da instituição financeira que não deflagrou o sistema de bloqueio da operação. 6.
Diante da ausência de qualquer indício de que os autores contribuíram para a fraude, merece prestígio a sentença que, com fundamento na Súmula 479 do STJ, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da operação fraudulenta e condenar os réus, solidariamente, a indenizar os danos materiais. 7.
Recursos dos réus conhecidos.
Preliminares de ilegitimidade rejeitadas.
No mérito, desprovidos. 8.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
18/03/2025 23:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:54
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/02/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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