TJDFT - 0742660-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
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06/03/2025 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
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19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2024 18:15
Desapensado do processo #Oculto#
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742660-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada ofereceu em garantia créditos que o Hotel Nacional S.A possui junto à VASP Viação Aérea S.A.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da garantia e a penhora dos imóveis objetos das cobranças. É o breve relatório.
DECIDO.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
Ainda, indefiro por ora o pedido do exequente de penhora dos imóveis descritos na inicial, porquanto ausente a comprovação de que pertencem ao patrimônio da executada.
Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir a garantia.
Apresentada a oferta de garantia, intime-se o Distrito Federal para as manifestações que entender pertinentes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:40
Outras decisões
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04/11/2023 13:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2023 22:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/09/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 09:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:05
Outras decisões
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01/08/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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