TJDFT - 0764499-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:35
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE ANDRADE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Administrativo.
Concurso público para agente de polícia civil – curso de formação profissional – suspensão do comparecimento presencial, mas mantida a disponibilidade prevista em edital – pagamento do proporcional e contagem do tempo de serviço.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de cobrança de valores devidos a título de bolsa pela participação em curso de formação profissional para Agente da Polícia Civil e ainda, declaratória de contagem de tempo de serviço. 2.
A parte autora narrou que foi convocada para participar do curso de formação profissional para o período de 27.06.2023 a 25.08.2203.
Acrescentou que todos os alunos foram dispensados de comparecer presencialmente entre os dias 19.08.2023 a 24.08.2023, que nesse período permaneceram à disposição e foram orientados pela coordenação do curso de que deveriam finalizar as matérias de ensino à distância.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se durante o período em que a parte autora foi dispensada do comparecimento presencial houve, ou não, continuidade da convocação e, a partir daí, extrair os desdobramentos financeiros e de contagem de tempo de serviço.
III.
Razões de decidir 4.
A 3ª Turma Recursal já decidiu, em outros julgamentos, que os alunos do curso de formação profissional para Agente da Polícia Civil permaneceram à disposição da coordenação do referido curso no período de 19.08.2023 a 24.08.2023, na forma da convocação prevista em edital.
Nesse sentido os seguintes julgados: TJDFT, RI 0764183-16.2023.8.07.0016, Relator(a): Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 27.05.2024; TJDFT, RI 0762923-98.2023.8.07.0016, Relator(a): Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 27.05.2024. 5. É o caso então de se extrair os desdobramentos jurídicos daí decorrente e reconhecer a necessidade de remuneração do tempo de curso e contagem de igual período como tempo de serviço, na forma da Lei n. 9.624/1998, art. 14, que assim dispõe: “Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) [...] § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.” IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
Para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar ao recorrente a quantia de R$1.020,52, com incidência da selic desde quando deveria efetivamente ter sido recebido, até o efetivo pagamento (ec nº 113/2021); bem como para determinar que o ente público considere o período como tempo de serviço para aposentadoria. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.624/1998, art. 14 Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de GABRIEL DE ANDRADE PAIVA - CPF: *31.***.*36-68 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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02/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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