TJDFT - 0717290-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717290-24.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLENE PEREIRA DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:03:50.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:46
Outras decisões
-
27/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 20:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 16:22
Outras decisões
-
28/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717290-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia da interposição do Agravo de Instrumento nº 0753967-10.2024.8.07.0000, pela parte credora, SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado recursal, tendo em vista a determinação constante na Decisão objurgada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/01/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717290-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da Decisão de ID nº 218291333, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso a decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL foi clara em acolher parte do excesso de execução apontado.
Mais precisamente, quanto à limitação temporal decorrente da vigência da Lei n. 8.688/93 e a base de cálculo apontada, vê-se que se coadunam com as fichas financeiras da exequente, em que consta devoluções a título de contribuições previdenciárias nas competências de novembro e dezembro de 1993 (vide ficha de ID: 211480808.
Os cálculos dos valores devidos (conforme parâmetros fixados na decisão embargada) e do excesso serão apurados pelo Setor de Contadoria do Juízo.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 15:18
Outras decisões
-
18/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:14
Outras decisões
-
15/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/10/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:03
Indeferido o pedido de MARLENE PEREIRA DE LIMA - CPF: *43.***.*46-34 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 15:03
Outras decisões
-
09/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717290-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 211480830).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Além disso, deverá juntar os cálculos dos valores exequendos, uma vez que é dever da parte Exequente colacionar planilha discriminada do crédito a ser executado (art. 524 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a MARLENE PEREIRA DE LIMA - CPF: *43.***.*46-34 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 13:49
Outras decisões
-
18/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 13:05
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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