TJDFT - 0720042-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 22:09
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 17:13
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELEAZAR VELASCO NAVARRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ELEAZAR VELASCO NAVARRO em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:39
Determinada a citação de ELEAZAR VELASCO NAVARRO - CPF: *05.***.*87-82 (REU)
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20/09/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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