TJDFT - 0782872-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO TADEU BAYMA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KURUPI ENTRETENIMENTO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GO - OFFICES LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, com fulcro no art. 63, § 3º e §5º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95. -
18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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