TJDFT - 0705671-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 05:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARCOM S/A em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705671-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARCOM S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA SENTENÇA A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor/exequente deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 11 de dezembro de 2024 15:13:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARCOM S/A em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705671-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARCOM S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA DESPACHO O exequente/autor foi intimado a se manifestar sobre a devolução infrutífera do mandado de citação.
Com efeito, o exequente/autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o exequente/autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do executado, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 12:52:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ARCOM S/A em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705671-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARCOM S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA RÉU: Nome: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA Endereço: QUADRA 12, CONJUNTO 8, 12, LOTE 15/16, PARANOA,DF - CEP: 71571-219.
Telefone: *19.***.*96-99.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.845,88 (dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 18:36:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211550686 Petição Inicial Petição Inicial 24091816332996700000192992495 211550688 02 - Estatuto ARCOM Documento de Comprovação 24091816333101500000192992497 211550690 03 - Procuração Arcom Procuração/Substabelecimento 24091816333214100000192992499 211550691 04 - nota fiscal Documento de Comprovação 24091816333322300000192992500 211550692 05 - duplicata mercantil Documento de Comprovação 24091816333455900000192992501 211553946 06 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24091816333559800000192992505 211553953 07 - GUIA CUSTAS INICIAIS - PARANOA Guia 24091816333683300000192992512 211553957 08 - comprovante de pagamento custas Guia 24091816333848000000192992516 -
18/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:50
Deferido o pedido de ARCOM S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769250-25.2024.8.07.0016
Pedro Bergqvist Pazuello
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 20:22
Processo nº 0709587-42.2024.8.07.0018
Vilma Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Roberto Elias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 12:38
Processo nº 0739483-87.2024.8.07.0000
Ana Lucia Goncalves dos Santos
Ana Lucia Goncalves dos Santos
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:49
Processo nº 0737178-30.2024.8.07.0001
Glafira Bandeira Franca
Banco Bmg S.A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:54
Processo nº 0786867-95.2024.8.07.0016
Naiara Caixeta Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2024 20:40