TJDFT - 0737178-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737178-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAFIRA BANDEIRA FRANCA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GLAFIRA BANDEIRA FRANCA (autora) em face de BANCO BMG S.A (réu).
Na petição inicial, a parte autora alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que o réu descumpriu a obrigação de prestar informação clara e adequada, razão pela qual celebrou com essa instituição financeira, de maneira equivocada, contrato de mútuo mediante saque em cartão de crédito consignado, quando a sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional.
Acrescenta que, apesar de ter realizado o pagamento de diversas parcelas, seu saldo devedor não teve alteração significativa.
Salienta que a relação é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e, com tal fundamento, postula a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) o cancelamento do contrato e, na fase de execução, caso se constate a existência de saldo devedor, que ele seja amortizado pela continuidade dos descontos e, contrariamente, se evidenciado pagamento a maior, solicita a repetição do indébito; e (d) alternativamente, postula a conversão do contrato em um empréstimo consignado tradicional.
Em decisão interlocutória (ID 209658672), concedeu-se a justiça gratuita.
Em contestação (ID 211936533), a parte ré argumenta que a contratação ocorreu no interesse manifestado pela parte autora, que assinou diversos documentos, todos eles categóricos ao explicitar qual o produto financeiro contratado, de sorte que foi observada a obrigação de prestar informação, o que leva à conclusão de que o contrato é válido e deve ser mantido em seus integrais termos.
Assevera que não cabe a repetição de valores, pois as quantias cobradas e pagas são devidas.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e que a autora seja condenada às penas da litigância de má-fé.
Intimada, a autora não apresentou réplica (ID 214843491).
Na fase de especificação de provas (ID 214874795), as partes não se manifestaram (ID 217204539).
Em decisão de saneamento (ID 222209204), reconheceu-se a existência de relação de consumo, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
Essa parte se manteve inerte (ID 238275984). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que a instituição financeira ré não prestou informação adequada e clara, ocasionando a contratação de produto financeiro diverso do desejado, a autora requer o cancelamento do contrato celebrado e a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de repetir eventual indébito.
O dever de prestar informação adequada e clara decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e é, igualmente, um imperativo decorrente da boa-fé (art. 422 do CC).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o réu contrato que ostensivamente indicava a operação, consistente em saque mediante a utilização de cartão de crédito (v.g., ID 211936536 - Pág. 5).
Do mesmo modo, a cédula de crédito bancário traz essa especificação (v.g., ID 211936536).
A partir dessas considerações compreende-se que o réu cumpriu o seu dever de prestar informação clara e adequada e que ambas as partes, capazes, celebraram contrato, cujo objeto é lícito, possível, determinado e com a forma não defesa em lei, razão pela qual o negócio jurídico é válido.
Dado que o contrato é válido, ficam obstadas as pretensões relativas ao seu cancelamento e eventual condenação do réu à repetição do indébito.
Como a vontade das partes foi livre e regularmente manifestada na celebração da avença em tela, sem que se tenha comprovado qualquer vício de vontade ou outra invalidade a inquinar o contrato, mostra-se igualmente inviável, sob o ponto de vista jurídico, que o Poder Judiciário, em substituição das partes, transmude o tipo de negócio jurídico para um empréstimo consignado.
Adiante, não se verifica que a conduta da autora se amolde a qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, consubstanciando-se, em verdade, em mero exercício do seu constitucional direito de ação, motivos pelos quais indefiro o pedido par a condenação daquela parte às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.293,30), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 209658672).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GLAFIRA BANDEIRA FRANCA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:52
Indeferido o pedido de GLAFIRA BANDEIRA FRANCA - CPF: *07.***.*32-91 (AUTOR)
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29/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GLAFIRA BANDEIRA FRANCA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLAFIRA BANDEIRA FRANCA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737178-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAFIRA BANDEIRA FRANCA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
23/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a GLAFIRA BANDEIRA FRANCA - CPF: *07.***.*32-91 (AUTOR).
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02/09/2024 18:30
Outras decisões
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02/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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