TJDFT - 0709587-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/09/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709587-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA ALVES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da inércia do perito, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico com especialidade em perícia, CPF *07.***.*42-79, e-mail [email protected], telefone(s) 99355-0849, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e dizer se aceita o encargo, cujos honorários periciais foram homologados em ID 220720846.
II - O perito deverá ser cientificado(a) de que, em face da gratuidade de justiça deferida, a parcela que caberia à parte autora será paga na forma da Portaria Conjunta TJDFT 116/2024 e a quota parte do réu será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
III - Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: CINCO DIAS IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:26:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:23
Nomeado perito
-
02/04/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicação
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709587-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VILMA ALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizadana 910 Sul, Centro MIX PARK SUL, Bloco A Sala 108, no dia 24 de fevereiro de 2025 às 11 horas., conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 222799066.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 15:04:40.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
16/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:35
Outras decisões
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicação
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709587-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA ALVES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VILMA ALVES DA SILVA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarado seu direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de cardiopatia grave, bem como a condenação do réu à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde março de 2022.
DISTRITO FEDERAL e IPREV apresentaram contestação em ID 202992934.
Transcrevem trechos da legislação vigente.
Afirmam que dão direito à isenção somente moléstias sem cura (que, pode-se presumir, encurtarão demasiadamente a vida do cidadão, e que, por sua gravidade, podem comprometer a renda do doente com medicamentos, tratamentos ou cuidadores, não constando do dispositivo doenças que, a despeito de serem graves, podem ser curadas – ou fortemente amenizadas em seus sintomas pela medicina – ou acerca das quais não se pode presumir que a renda do doente restará comprometida.
Aduzem que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento produzido por junta médica oficial que comprove deficiência apta a embasar o pedido de isenção, o qual requer os elementos próprios da lei.
Ponderam que, ainda que o STJ tenha firmado o entendimento de que não é necessário laudo pericial emitido por órgão oficial, não se pode dispensar que a prova de que a parte autora é portadora da doença especificada em lei depende de uma perícia, sendo necessária a apresentação dos exames indicados no Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal, o qual aponta os critérios de enquadramento da doença que devem ser considerados pelo laudo pericial.
Aludem ao art. 111, II, do CTN, segundo o qual as isenções deverão ser alvo de interpretação literal, entendimento que já foi repisado pelo STJ.
Colacionam jurisprudência.
Requerem a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 207180224, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o réu, igualmente, requereu a produção de prova técnica (ID 208419030). É o relatório.
Decido.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido se a doença que acomete a autora se enquadra como cardiopatia grave para obtenção do benefício consistente na isenção de imposto de renda.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, mostra-se pertinente, em tese, a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
CANTIDIO LIMA VIEIRA, médico com especialidade em cardiologia, cadastrado junto ao TJDFT ([PA SEI 0003973/2017), telefones: 999728438 / 3344-9658, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes, vez que a prova foi determinada de ofício (art. 95 do CPC, última parte), ressaltando que, em face da gratuidade de justiça deferida, a parcela que caberia à parte autora será paga na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024 e com relação a quota parte do réu, será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, que ocorrerá após a homologação dos honorários e depósito da cota parte daquele que não é beneficiário da justiça gratuita.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:33:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
17/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:43
Outras decisões
-
06/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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