TJDFT - 0733452-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0733452-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERICK HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto por Walison Luiz Santos.
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, expeça-se a carta de sentença provisória e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 09:35:32.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 23:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:06
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733452-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERICK HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público no qual retifica a gramatura da porção de cocaína que teria sido vendida por Walisson Luiz Santos ao usuário Bruno Campos, no dia 11/08/2024.
Intimadas as Defesas, Erick Henrique pugnou pela inépcia da denúncia, ao passo que Walisson ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas.
Decido.
O aditamento oferecido pelo Ministério Público apenas retificou a gramatura da substância que, de acordo com a narrativa já contida na denúncia, teria sido vendida por Walisson Luiz a Bruno Campos.
Observa-se, portanto, que o fato descrito na denúncia, que delimita a causa de pedir na qual se funda a demanda, restou inalterado, motivo pelo qual não se verifica qualquer prejuízo às Defesas.
Em relação à alegação de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação dos Réus, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, as condutas perpetradas pelos Réus foram devidamente identificadas, pois a denúncia descreve, claramente, a conduta dos Acusados que teriam incidido no preceito incriminador contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n° 10826/03.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, estão os Réus qualificados e indicada a classificação do fato.
Quantos aos demais argumentos lançados na manifestação de ID n. 233299425 e 234267980, deverão ser apreciados nas sentença.
Deste modo, recebo o aditamento de ID n. 232326881.
Dê-se ciência às Partes.
Após, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de maio de 2025 14:38:16.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2025 21:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0733452-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ERICK HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA DECISÃO Em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto da detenção preventiva de Walisson Luiz Santos Souza, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Ao Ministério Público quanto as alegações de nulidades suscitadas pela Defesa de Erick.
Após, em havendo manifestação, dê-se vista a Defesa para, querendo, impugnação.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 14:22:40.
Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:23
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733452-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA DESPACHO Justamente para evitar o tumulto processual e consequente alongamento desnecessário do feito, principalmente pelo fato do Réu responder preso ao feito, o pedido de restituição da motocicleta foi processado em apartado.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.343/06, a destinação de bens deve ser feita por ocasião da sentença e não no curso do processo, em especial de réu preso, a impedir o regular processamento do processo e a pronta decisão da questão principal (denúncia criminal).
Assim, nada tenho a prover sobre o pedido de ID n. 222536496.
Aguarde-se, nos termos legais, pelo julgamento do feito.
Prossiga-se nos termos da ata de ID n. 221156334.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de 2025 14:05:00.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 10:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/12/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/11/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/11/2024 12:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:30
Nomeado defensor dativo
-
24/10/2024 23:30
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2024 23:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733452-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA DESPACHO Em análise ao contido nos autos, consta procuração (ID n. 211176183) em que Walisson habilita o advogado Alexandre Oliveira como seu advogado.
Igualmente, ao ser notificado no dia 24/09/2024, Walisson reiterou que seria defendido por Alexandre Oliveira (ID n. 213107464).
Assim, ante a existência de procuração válida em nome de outro advogado, para análise da manifestação (ID n. 213477560), deverá a subscritora regularizar a sua representação processual.
Sem prejuízo, certifique-se sobre o cumprimento do mandado de citação de Erick Henrique.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2024 15:05:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0733452-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ERICK HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, WALISSON LUIZ SANTOS SOUZA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 0733452-48.2024.8.07.0001.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10826/03.
Citem-se os Réus para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo da perícia realizada na munição apreendida.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 14:49:23.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/08/2024 06:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2024 11:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/08/2024 11:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/08/2024 11:03
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/08/2024 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2024 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 17:38
Juntada de laudo
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11/08/2024 17:37
Juntada de laudo
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11/08/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 14:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/08/2024 11:53
Juntada de laudo
-
11/08/2024 09:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/08/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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