TJDFT - 0707127-65.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/05/2025 03:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 03:34
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707127-65.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: JOAO BATISTA FERNANDES CARDIA, MILLEN LIMA CUNHA CARDIA, FABIO JUNIO DA SILVA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Regularmente citado (ID: 150016357), o réu FABIO JUNIO não apresentou resposta no prazo legal.
Por sua vez, os réus JOÃO BATISTA e MILLEN LIMA, em sua resposta (ID: 171390358), suscitaram preliminar de ausência do interesse de agir.
Réplica em ID: 175998463.
A respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 178692064); por sua vez, os réus JOÃO BATISTA e MILLEN LIMA dispensaram a dilação probatória (ID: 181768647). É o bastante relatório.
Decido.
Destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo autor.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 18:59:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - CPF: *24.***.*18-68 (AUTOR).
-
23/11/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 20:55
Recebidos os autos
-
04/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2022 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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