TJDFT - 0746791-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746791-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE FERNANDINO GERMAN REVEL: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Narra a parte autora em apertada síntese que contratou com a parte requerida a fabricação e instalação de móveis planejados para cozinha, área de serviço, painel e banheiro, pelo preço de R$ 17.450,00, parcelado em 4 vezes no débito automático.
A requerente ressalta que, foi assinalado o prazo de 45 dias para a confecção e mais 15 dias para a montagem, cujo termo foi ajustado para a montagem ter início em janeiro/23, porém, afirma que não obstante ter pago o preço, a parte requerida não cumpriu integralmente o contrato.
Afirma que no § 10 da cláusula 7° do contrato tem a previsão do pagamento de multa pelo atraso na conclusão do serviço, ficando a contratada sujeita de multa moratória de 2% sobre o valor do contrato e juros de mora a razão de 1% ao mês.
Ao final pede que a parte requerida seja condenada a efetuar a conclusão dos serviços faltantes narrados, bem como seja condenada a pagar a multa de multa moratória de 2% sobre o valor do contrato no valor de R$349,00 e mais juros de mora a razão de 1% ao mês sobre o valor do contrato no total R$1.745,00, tudo acrescido ainda de condenação a título de danos morais, a quantia de R$24.306,00.
A parte requerida não compareceu à audiência designada nem apresentou sua peça de defesa, embora devidamente citada/intimada para tanto.
Pois bem.
De fato, não houve qualquer manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações da requerente, demonstrar que a contratação se deu sem qualquer irregularidade ou que o serviço foi prestado com primazia, ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Caberia à parte demandada, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela requerente em sua exordial.
OBRIGAÇÃO DE FAZER No caso dos autos, a parte autora alega que os serviços contratados não foram devidamente prestados, o que demonstra através da apresentação do contrato firmado entre as partes.
Assim, considerando que não há nos autos demonstrativo de ponto de vista diverso, bem como que a demandada não compareceu com intuito de apresentar sua versão dos fatos, a procedência do pedido formulado é medida que se impõe.
Desta forma, determino que a requerida seja condenada a efetuar os devidos reparos necessários para entrega do armário de banheiro, em sua integralidade, nas medidas corretas, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
CLÁUSULA PENAL A cláusula 07 da referida contratação também previa que, caso houvesse atraso na entrega do serviço, seria aplicada multa de 2% sobre o valor total do contrato, além de juros de 1% ao mês, pelo período decorrido.
Desse modo e, considerando o atraso significativo na conclusão do serviço, cabível também o pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor de R$1.745,00, conforme formulado na exordial, a título de cláusula penal.
DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, igual sorte não assiste à autora, notadamente porque a hipótese é de mero descumprimento contratual, não tendo o autor comprovado a existência de fundado abalo a direitos da sua personalidade.
Ademais, o próprio contratual já estabelece penalidade para o inadimplemento de forma a compor alguma compensação à parte lesada.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a: a) PAGAR à parte autora a importância de R$1.745,00, a título de multa, conforme cláusula penal de número 07 do contrato firmado, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data de propositura do presente feito (04/06/2024); b) PROMOVER a prestação do restante dos serviços indicados (consistente na fabricação e instalação de móveis planejados para cozinha, área de serviço, painel e banheiro), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Em que pese a revelia ora decretada e, considerando a obrigação de fazer a que foi condenada a demandada, intime-se a requerida desta sentença, pessoalmente, via carta com AR.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:15
Outras decisões
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12/08/2024 11:15
Decretada a revelia
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12/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ADELAIDE FERNANDINO GERMAN em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:28
Outras decisões
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27/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:42
Outras decisões
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12/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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