TJDFT - 0736459-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de A A SILVA JUNIOR JR OFFICE CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de A A SILVA JUNIOR JR OFFICE CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736459-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DAS AGUAS AGRAVADO: A A SILVA JUNIOR JR OFFICE CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DAS AGUAS (ID 63519932) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF (ID 207119319, na origem) que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0715448-03.2024.8.07.0020 movida pelo ora Agravante em face de A A SILVA JUNIOR JR OFFICE CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI - ME, determinou a retificação da planilha de débitos quanto ao valor da causa e quanto aos honorários advocatícios.
Na origem, sobreveio sentença, que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC (ID 211674407 dos autos de origem).
Portanto, tal fato ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso, uma vez que não mais prevalece a decisão recorrida.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ante sentença superveniente no processo originário, verifica-se a perda do objeto do agravo de instrumento. 2.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1216779, 07127323920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, nos termos dos arts. 932, inc.
III, do CPC e 87, inc.
XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024 14:14:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/09/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:32
Prejudicado o recurso
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19/09/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 14:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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