TJDFT - 0758215-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:42
Baixa Definitiva
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14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO MATERIAL FIXADA POR EQUIDADE.
ARTS. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial consistente em condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 7.468,06 a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na origem, narra o autor que no dia 26/04/2024, estava dirigindo seu veículo na EPIA, sentido Plano Piloto, quando parou no semáforo próximo ao Terraço Shopping.
Enquanto aguardava, foi surpreendido por uma colisão traseira causada pelo réu.
Afirma que o impacto fez com que o seu veículo colidisse com o veículo a sua frente.
Alega que o acidente foi culpa exclusiva do réu, que dirigia de forma negligente.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 25.584,64, e R$ 4.000,00 a título de danos morais. 4.
Em suas razões recursais, o autor pretende majorar o valor fixado em sentença para R$ 13.544,44, quanto ao prejuízo material sofrido, alegando imprecisão do orçamento considerado pelo Juízo de origem. 5.
Não é razoável que um veículo, cujo valor de mercado pela tabela FIPE é aproximadamente R$ 28.888,00, seja reparado após uma colisão que aparentemente não causou danos excessivos, mesmo que o custo do conserto seja inferior aos orçamentos apresentados (ID 67249755, 67249756 e 67249757).
O valor do reparo proposto representa quase metade do valor venal do veículo.
Não houve perda total do veículo nem danos que justifiquem um reparo que corresponda a quase metade do seu valor (ID 67249758). 6.
Observa-se que as peças mencionadas no recurso apresentam uma grande variação de preços, conforme pesquisa feita pelos códigos no site utilizado pelo recorrente.
Ademais, não há nos autos uma avaliação técnica que comprove se as peças faltantes são realmente necessárias para o conserto do veículo, considerando que algumas das peças não foram incluídas nos orçamentos anexados aos autos (ID 67249756 e 67249757). 7.
O valor fixado em R$ 7.468,06 deve ser mantido, de acordo com critérios de equidade e regras de experiência comum, na forma dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, tal como consignado na sentença.
Nesse sentido: Acórdão 1743429, 07185694920228070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:28
Conhecido o recurso de MATHEUS DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *71.***.*77-03 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:22
Indeferido o pedido de MATHEUS DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *71.***.*77-03 (RECORRENTE)
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28/01/2025 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:24
Gratuidade da Justiça não concedida a MATHEUS DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *71.***.*77-03 (RECORRENTE).
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/01/2025 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS GUIMARAES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0758215-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS GUIMARAES RECORRIDO: KLAUDIO KLYSTENYS PAIVA MESQUITA DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
No caso, o recorrente apresentou extratos das contas bancárias junto ao Banco do Brasil (ID 67250440) e de outra instituição não identificada (ID 67250441).
Contudo, constam dos referidos documentos o recebimento de valores de outra conta de sua titularidade (Kredit Bank).
Portanto, mesmo alegando sua condição de pobreza, o recorrente deixou de fornecer informações sobre a existência de outra conta bancária.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E b) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95).
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/12/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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