TJDFT - 0730411-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA GUERREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA GUERREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIO ALVES GUERREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA GUERREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA GUERREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIO ALVES GUERREIRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730411-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GABRIEL JUNIO ALVES GUERREIRO, LUCIANE FERREIRA GUERREIRO, LUCIANO FERREIRA GUERREIRO, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO ALVES GUERREIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Raimundo Alves Guerreiro, falecido em 21/03/2014 - não foram juntados aos autos os documentos pessoais do falecido ou sua certidão de óbito.
Despacho de ID 205907924 determina aos autores esclarecimentos sobre a inobservância do disposto no art. 670 do CPC, que determina a tramitação da sobrepartilha nos autos do inventário correlato e não em autos apartados.
Petição de ID 207272485 em que os autores pugnam pelo processamento da presente sobrepartilha em separado. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 670, parágrafo único, do CPC, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Logo, o presente pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Raimundo Alves Guerreiro deve ser deduzido pelos requerentes nos autos de inventário nº 0003346-62.2015.8.07.0001.
Ressalto que os autores não apresentaram qualquer justificativa hábil a afastar a regra estabelecida pelo caderno processual.
Ante o exposto, indefiro a inicial, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 330, inciso III do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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