TJDFT - 0726407-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUALICORP.
AMIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDEVIDO.
ASTREINTES.
VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A suspensão unilateral por parte do plano de saúde, a priori, não observou se tratar de (i) usuário em tratamento contínuo, (ii) idoso, bem como se deu (iii) sem a notificação prévia, com prazo mínimo de 60 dias, além da (iv) não disponibilização de plano individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2.
A resilição unilateral evidencia, em sede de cognição sumária, desconformidade ao entendimento sedimentado pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, julgados pela Segunda Seção em 22.6.22 e publicados em 1.8.22). 3.
Não há que se falar em limitação dos serviços de saúde a serem oferecidos pelas empresas Rés, ora Agravadas, vez que mantido o pagamento da contraprestação pela Agravante, conforme determinado na decisão agravada, o que se revelaria em verdadeira incoerência e contradição, bem como poderia resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 4.
As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao disposto no art. 537, do CPC.
Desse modo, tratando-se de sanção, em regra, pecuniária, o valor estabelecido deve ser suficiente para tornar a desobediência à determinação judicial gravosa para a parte, ou seja, a multa deve ser financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia da parte. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA - CPF: *22.***.*17-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2024 17:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (AGRAVADO) em 19/07/2024.
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09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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