TJDFT - 0727031-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0727031-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EUNICE DE OLIVEIRA PEREIRA HERDEIRO: EUCLIDES LIMA DE OLIVEIRA CERTIDÃO ´ Nos termos do §2º do art. 9º da PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como de ordem do Magistrado desta Vara, fica a parte CREDORA intimada da expedição do alvará de valores (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Para ter acesso a todos os documentos públicos do processo: Link: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ou "www.tjdft.jus.br" > Menu superior da tela "Serviços" > item "Documentos Eletrônicos" > item "Autenticação” - Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe – 1º grau]) - preencher com o número da chave de acesso (constante no final do Mandado recebido) - clicar em “Consultar” e no ícone que aparecer.
Nos termos do parágrafo único, do art. 5º: "O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe".
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Abril de 2025 10:12:17. -
21/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:48
Deferido o pedido de EUNICE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *06.***.*35-72 (INVENTARIANTE).
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28/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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27/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EUCLIDES LIMA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EUNICE DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (id. 215847421), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, segundo o qual: Caberá à herdeira Eunice de Oliveira Pereira a integralidade dos direitos aquisitivos / possessórios sobre o imóvel situado na QNP 20, conjunto G, casa 35, Ceilândia, bem como metade (1/2) do direito ao crédito a ser recebido a título de valores retroativos do benefício de pensão a ser pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), e ainda, metade (1/2) do saldo bancário de R$851,52; Caberá ao herdeiro Euclides Lima de Oliveira a integralidade dos direitos aquisitivos / possessórios sobre o imóvel situado na QNP 14, conjunto Z, casa 11, Ceilândia, bem como metade (1/2) do direito ao crédito a ser recebido a título de valores retroativos do benefício de pensão a ser pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), e ainda, metade (1/2) do saldo bancário de R$851,52.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (Id. 215386298), para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
13/12/2024 23:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:48
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727031-36.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EUNICE DE OLIVEIRA PEREIRA HERDEIRO: EUCLEDES LIMA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: EUMENDES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a divergência no nome do herdeiro inscrito no CPF n. *11.***.*04-68, o qual aparece no PJE como “Eucledes Lima de Oliveira”, enquanto que nos seus documentos pessoais consta como “Euclides Lima de Oliveira” (ID 215847426, ID 209328000), solicite-se à COSIST a alteração do nome da parte autora no PJE fazendo constar EUCLIDES LIMA DE OLIVEIRA, conforme certidão de nascimento atualizada de ID 215847426. 2.
Em relação à ação de sobrepartilha proposta pelo Espólio de Maria Lima Alves de Oliveira (Processo n. 0726779-33.2024.8.07.0003), na qual se pretendia obter direito à herança objeto do presente inventário, verifica-se que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, tendo a sentença transitado em julgado sem interposição de recurso.
Por outro lado, no inventário feito por escritura pública lavrada em 02/10/2019, referente aos bens deixados pela Sra.
Maria Lima Alves de Oliveira, ex-cônjuge do autor da herança, falecida em 29/07/2019, não constou os bens descritos no presente processo, como também restou consignada a afirmação de que não existiam outros bens próprios nem alheios no espólio da Sra.
Maria Lima Alves de Oliveira (ID 214165435).
A certidão de óbito do autor da herança registra o seu falecimento no dia 26/03/2024, a sua condição de viúvo da Sra.
Maria Lima Alves de Oliveira e a existência de apenas dois filhos: Eunice de Oliveira Pereira e Euclides Lima de Oliveira (ID 209325390).
Ainda, foi reconhecida a validade e determinado o cumprimento do testamento outorgado pelo inventariado Eumendes Alves de Oliveira (ID 209325389), por meio de sentença proferida nos autos de n. 0714845-78.2024.8.07.0003.
Diante desses fatos, não há qualquer evidência de que o Espólio de Maria Lima Alves de Oliveira possui legitimidade para figurar como herdeiro do Sr.
Eumendes no presente inventário, de modo que a questão poderá ser dirimida nas vias ordinárias, consoante o disposto no art. 612 do CPC.
Ante o exposto, acolho o pedido dos herdeiros pela não inclusão do referido espólio no polo passivo. 3.
Apresentado o plano de partilha (ID 215847421), aguarde-se a alteração no sistema mencionada no item 1 acima. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observando as preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/11/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:08
Outras decisões
-
28/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência declinada. 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por EUMENDES ALVES DE OLIVEIRA. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC). 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio EUNICE DE OLIVEIRA PEREIRA como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (X) Consta certidão de óbito (id. 209325390); a.2) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) (X) Consta documento de identificação com número de CPF (id. 209325392); a.4) (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada; a.5) (X) Consta Escritura Pública de Testamento (id. 209325389); a.6) (X) Consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” (id. 209330430); a.7) (X) Consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" (id. 209330433); a.8) (X) Consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) (id. 209330444) / (X) Não consta e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.9) (X) Consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” (id. 209330426); a.10) (X) Consta consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id. 209330428); a.11) (X) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) (X) Consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 209328008 e id. 209328000); b.2) (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento do herdeiro EUCLEDES LIMA DE OLIVEIRA, e deve ser apresentada certidão de casamento atualizada da herdeira EUNICE DE OLIVEIRA PEREIRA (A certidão de id. 209328005 foi emitida há mais de 06 anos); b.3) (X) Consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) (X) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: Conforme consulta ao andamento processual, existe ação de sobrepartilha proposta pelo Espólio de Maria Lima Alves de Oliveira (Processo n. 0726779-33.2024.8.07.0003), na qual se discute possível direito à herança objeto do presente inventário.
Dessa forma, o Espólio de Maria Lima Alves de Oliveira deve integrar o polo passivo, devendo a parte autora apresentar: c.1) Termo de inventariante do Espólio; c.2) Certidão de casamento atualizada do inventariado com a Sra.
Maria Lima Alves de Oliveira; c.3) Endereço completo e número de telefone para fins de citação, na pessoa do inventariante. d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) (X) Não consta matrícula atualizada dos imóveis arrolados; d.1.1) (X) Consta Escritura de Compra e Venda (QNP 20 Conjunto G Lote 35 – id. 20932538) e Escritura de Compra e Venda (QNP 14 Conjunto Z Lote 11 – id. 209325384); d.2) (X) Consta acerto de contas de pensão (id. 209325382) e cópia do respectivo processo (id. 209333925). 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-los.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 18:19
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/09/2024 23:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *06.***.*35-72 (REQUERENTE), EUCLEDES LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*04-68 (HERDEIRO).
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16/09/2024 23:36
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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