TJDFT - 0717442-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717442-20.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCELA RIBEIRO BARBOSA, MICHELA RIBEIRO BARBOSA COUTO, INDIARA RIBEIRO BARBOSA, INDIRA RIBEIRO BARBOSA, MARCELO RIBEIRO BARBOSA, IVANEIDE VILELA DANTAS INVENTARIADO(A): RAIMUNDO DANTAS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o trâmite processual para que se aguarde o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento n. 0730121-27.2025.8.07.0000, tendo em vista que a elaboração do esboço da partilha está dependente do desfecho do referido recurso.
Proferida a decisão, voltem conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717442-20.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCELA RIBEIRO BARBOSA, MICHELA RIBEIRO BARBOSA COUTO, INDIARA RIBEIRO BARBOSA, INDIRA RIBEIRO BARBOSA, MARCELO RIBEIRO BARBOSA, IVANEIDE VILELA DANTAS INVENTARIADO(A): RAIMUNDO DANTAS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório.
Inventário submetido ao rito do arrolamento comum.
Autor da herança: Raimundo Dantas Barbosa, falecido em 02 de janeiro de 2024.
Era casado com Ivaneide Vilela Dantas sob o regime da separação legal de bens, Id. 199131782.
Herdeiros requerentes (filhos): Marcela Ribeiro Barbosa, Michela Ribeiro Barbosa Couto, Indiara Ribeiro Barbosa, Indira Ribeiro Barbosa e Marcelo Ribeiro Barbosa.
Cônjuge supérstite: Ivaneide Vilela Dantas.
Bem adquirido antes do casamento: Jazigo, Lote 0104, Quadra: 000121, Setor F, com 3 gavetas, localizado Cemitério de Taguatinga, conforme contrato de particular de cessão de uso de jazigo, firmado em 15 de novembro de 2008, Id. 199131785.
Bens adquiridos na constância do casamento, mediante esforço comum, indicados na petição inicial: a) Reboque, carga, Marca/Modelo: 683301-R/RONDON RD1 C, ano 2004, Cinza, carroceria aberta, Placa JJY6023, Chassi: 9A9RD1C144GCR225, com valor estimado de R$ 70.000,00 (Setenta mil Reais); b) Camioneta, Ford F-100, Placa KD 0634, Chassi: LA7AUB31079, cor azul, ano 1978, Diesel, com valor estimado de R$ 9.000,00 (Nove mil reais); c) HB20 10M Vision, Hyundai, Placa: REQ2J87, Chassi: 9BHCU51AANP262530, Cor branca, ano 2022, Álcool e gasolina, com valor estimado de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais); d) FORD KA SE 1.0 HAB, PLACA PBJ 3427, Chassi: 9BFZH55L5J8185364, Cor branca, ano 2018, Alcool e gasolina, valor estimado de R$ 42.790,00 (Quarenta e dois mil, setecentos e noventa reais; e) Imóvel situado na SHPS, Quadra 302, Conjunto A, casa 30, Setor P Sul, Ceilândia/DF, cujo o valor estimado é de R$ 320.00,00 (Trezentos e vinte mil reais).
A herdeira Marcela Ribeiro Barbosa foi nomeada inventariante, conforme decisão de Id. 199641614.
Esboço de partilha apresentado, Id. 214049241.
Impugnação ao esboço de partilha, Id. 266793434, na qual Ivaneide alegou que: a) O valor de R$ 10.424,80 foi utilizado para quitação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 24592719 (Contrato *02.***.*28-18), tendo utilizado R$ 4.441,69 com recursos próprios, que pretende ser ressarcida; b) o imóvel situado na a SHPS, Quadra 302, Conjunto “A”, casa 30, Setor P Sul, Ceilândia/DF foi adquirido em 17/09/2007, antes do casamento com o autor da herança, com o produto da venda do veículo VW/GOL SPECIAL, Placa KEN1922, Ano 2002/2002; c) os veículos HB20 e FORD/KA foram adquiridos em seu nome e imediatamente após a aquisição realizou a tradição em favor dos seus filhos, Sr.
João Pedro Vilela Araújo (HB20) e Sra.
Ludmila Vilela Araujo (Ford/KA), que ficaram responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento; d) que desconhece os veículos Reboque, carga, 683301-R/RONDON RD1 C (Placa JJY6023) e Ford F-100 (Placa KDH0634); e) se mantidos os veículos no monte partilhável, devem ser incluídas as dívidas no valor de R$ 99.458,34 (noventa e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), incluindo a restituição dos valores pago por terceiros, no valor de R$ 135.568,44 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devendo os herdeiros ressarcirem o valor de R$ 117.513,39 (cento e dezessete mil quinhentos e treze reais e trinta e nove centavos).
Manifestação dos herdeiros, Id. 231250522.
Disseram que: a) o autor da herança faleceu em 02/01/2024, às 8:39 da manhã e às 9:36 do mesmo dia foi efetuado o saque no valor de R$ 9.859,08, sendo que teria sido utilizado para liquidação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 24592719 somente em 12/08/2024, após a abertura deste inventário; b) o imóvel situado na SHPS 302 CASA 30, Ceilândia - DF deve ser mantido no monte partilhável, tendo em vista que o autor da herança teria efetuado saque no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na data da compra do imóvel, 17/09/2007; c) o veículo HB20 deve ser partilhado, tendo em vista que foi contratado seguro, no qual a viúva figurou como segurada principal, não há documento que demonstre a transmissão da propriedade para João Pedro, não foi comprovado que ele assumiu o pagamento do financiamento e que nos extratos do autor da herança constam registro do pagamento de parcelas do financiamento; d) o veículo Ford Ka também não deve ser excluído da partilha, tendo em vista que há registro de várias transferências realizadas pelo autor da herança para Ludmila Vilela Araújo, filha da viúva, o que revela a contribuição de Raimundo para a aquisição do bem. e) o sigilo bancário da viúva deve ser quebrado, a fim de comprovar o envio de valores a ela pelo autor da herança; f) a viúva deve comprovar sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação. 1.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Se não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Agravante para arcar com os custos do processo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2008823, 0700384-42.2025.8.07.9000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
PARTILHA DE BENS.
EXCLUSÃO.
PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADA POR FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que partilhou os bens adquiridos na constância do casamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a comprovação da doação de valores relativos ao pagamento das parcelas de financiamento de veículo em favor da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na impugnação à gratuidade da justiça, o ônus da demonstração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça é do impugnante, consoante artigo 100 do Código de Processo Civil, de modo que, ausente comprovação da capacidade financeira do autor, necessário indeferir impugnação à gratuidade da justiça.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 4.
Carece de interesse recursal a parte que postula pela reforma da sentença no que se refere a questão que não foi objeto de fundamentação da sentença recorrida. 5.
Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever – e não mera faculdade – de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 5.1.
No caso em análise, a prova oral é despicienda para a solução da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 6.
No caso dos autos, restou comprovado que o irmão e o genitor da ré efetuaram pagamentos de diversas parcelas para quitação do financiamento do automóvel, adquirido por ela em data anterior ao casamento, devendo estas parcelas serem excluídas da partilha, conforme disposto no art. 1.659, inciso I, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,99, 370 e 373.
CC, art. 1.659.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1835402/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma do STJ; AgInt no REsp 1942776/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ.
Acórdão 1364360, de relatoria do Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível; Acórdão 1363788, de relatoria do Des.
Roberto Freitas, 3ª Turma Cível; Acórdão 1913070, de relatoria da Des.
Leonor Aguena, 2ª Turma Cível; Acórdão 1869512, de relatoria da Des.
Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível; Acórdão 1940669 e Acórdão 1948513, de relatoria do Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível. (Acórdão 2007666, 0718703-42.2023.8.07.0007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige prova da modificação na condição de hipossuficiência econômico-financeira, incumbindo à parte que alega o ônus de provar tal condição. 2.
Apenas em casos muito específicos é possível afastar a regra da guarda compartilhada.
Isso porque esta modalidade de guarda está relacionada à responsabilidade e participação dos genitores na tomada de decisões sobre o superior interesse da criança. 3.
No caso, revela-se acertado o estabelecimento da guarda compartilhada entre os genitores já que se observa a existência de comunicação mínima entre as partes, não há relatos de violência doméstica ou familiar, e o genitor demonstrou expressamente interesse em participar ativamente da vida da menor.
Ademais, tratando de estabelecimento do regime de visitas paternas, registra-se que não há qualquer fator que justifique a redução ou a restrição do direito de convivência do genitor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006663, 0714850-03.2024.8.07.0003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça para a viúva. 2.
Impugnação às primeiras declarações.
Há grande controvérsia acerca da aquisição dos referidos bens a serem partilhados.
O autor da herança se casou com Ivaneide em 06 de janeiro de 2009, sob o regime da separação legal de bens, Id. 199131782.
No julgamento do REsp 1.689.152/SC (STJ. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017), o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o Enunciado 377 à luz do Código Civil de 2002, reiterou a comunicação dos bens no regime de separação obrigatória, mas desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. a) Bem imóvel.
Quanto ao imóvel situado na SHPS 302 casa 30, Ceilândia - DF, por se tratar de imóvel irregular, a prova da aquisição dos direitos possessórios é, em regra, frágil.
De acordo com a cessão de direitos de Id. 209010100, Ivaneide teria adquirido os direitos, ações, vantagens e obrigações do imóvel em 17 de setembro de 2007, data anterior ao casamento, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Por outro lado, conforme extrato da conta bancária do autor da herança, nesse mesmo dia foram sacados R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de sua conta, o que permite inferir que esse recurso foi utilizado para pagamento do imóvel.
A afirmação de Ivaneide, de que o valor foi sacado por Raimundo para efetuar o pagamento do veículo que ela lhe vendeu não se sustenta.
No Id. 226793438, constam um CRLV do veículo VW Gol Special, placa KEN1922, emitido em 13 de maio de 2006, em nome de Raimundo, e outro CRLV, do mesmo veículo, emitido em 14 de agosto de 2006, em nome de Ivaneide.
Observa-se que ambos documentos foram emitidos mais de 1 (um) ano antes da aquisição do imóvel situado na SHPS 302 casa 30, Ceilândia - DF.
E Ivaneide não fez prova de que Raimundo tenha novamente adquirido o veículo VW Gol no segundo semestre de 2007, a fim de justificar a aquisição dos direitos sobre o imóvel com recursos exclusivos.
Uma vez que os herdeiros reconhecem a aquisição dos direitos do bem imóvel com esforço comum, impõe-se sua partilha, motivo pelo qual indefiro o pedido de Ivaneide. b) Automóveis HB20 e Ford KA.
Ivaneide afirmou que os veículos HB20 10M Vision, Hyundai, Placa: REQ2J87 FORD KA SE 1.0 HAB, PLACA PBJ3427, devem ser excluídos da partilha, por terem sido adquiridos em seu nome, mas imediatamente realizou a tradição em favor de seus filhos, que ficaram responsáveis pelo pagamento dos financiamentos obtidos.
Por sua vez, os herdeiros alegam que nos autos não consta contrato de compra e venda ou Escritura pública de doação que entabule o negócio jurídico entre as partes capaz de efetivar a propriedade dos automóveis aos filhos de Ivaneide.
Sustentam ainda que Ivaneide contratou seguro, no qual ela figura como condutora principal, e o prêmio foi debitado no cartão de crédito de Raimundo, o que corrobora a aquisição dos bens com esforço comum.
Afirmam que o autor da herança contribuiu para a aquisição dos veículos, pois há registros de débitos no extrato da conta bancária de Raimundo, em valor igual ao das parcelas.
Quanto à doação, de acordo com o art. 541 do Código Civil, “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”.
E o parágrafo único dispõe que “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.
Não se está diante de bens de pequeno valor.
O veículo HB20 foi adquirido em 05 de novembro de 2021 por R$ 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos reais), Id. 226793430, e o veículo Ford KA foi adquirido 10 de novembro de 2021 por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), Id. 226793442.
Portanto, há inequívoco vício formal no tocante às doações efetuadas por Ivaneide a seus filhos.
Em relação ao seguro contratado, para o veículo HB20, apesar de Ivaneide figurar como condutora principal, foi contratada cobertura para condutores habilitados com menos de 25 anos, Id. 231272339, p. 2.
Feitas essas ponderações, entendo que, diversamente da situação do bem imóvel, a inclusão dos veículos na partilha demanda ampla produção de provas, o que não é cabível nos autos do inventário, nos termos do art. 612 do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Não há nos autos comprovantes de rendimentos dos filhos de Ivaneide, a fim de demonstrar a capacidade financeira para aquisição dos veículos.
Por outro lado, há comprovantes de transferências e pagamentos que merecem análise mais aprofundada.
Também é imprescindível a demonstração de que houve efetiva contribuição de Ivaneide para aquisição dos veículos, ainda que adquiridos em seu nome, tendo em vista os vários registros de débitos efetuados na conta bancária de Raimundo.
Não é cabível a quebra do sigilo bancário para a finalidade proposta pelos herdeiros, por força do disposto no art. 612 do CPC, visto que as questões que dependam de dilação probatória devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois a ação de inventário e partilha limita-se a apuração dos bens deixados pelo falecido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ESBOÇO DE PARTILHA.
EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
UNIÃO ESTÁVEL COM SEXAGENÁRIO ANTES DA LEI 12.344/2010.
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL (OU OBRIGATÓRIA) DE BENS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR O ESFORÇO COMUM.
INCIDENCIA DA SUMULA 655 DO STJ.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Restou incontroverso nos autos que o extinto e a agravada viveram em união estável de 2004 até 2019 (ano do óbito), sendo que, a época da união, o falecido já possuía 69 (sessenta e nove) anos, o que impõe o regime de separação legal de bens, por força da regra prevista no art. 1.641, II, do Código Civil, em sua redação originária. 2.
Dispõe a Súmula 655 do STJ que: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”. 2.1.
A comprovação do esforço comum é questão de alta indagação que demanda dilação probatória, razão pela qual deve realizada por meio de ação própria, na forma do art. 612 do CPC.
Precedentes. 2.2.
Enquanto pender a análise da existência ou não de esforço da companheira sobrevivente na aquisição dos bens adquiridos na constância da união estável, deve ela ser excluída do esboço de partilha, sem prejuízo de eventual pedido de reserva de patrimônio, caso opte pelo manejo de ação própria. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694395, 0706431-37.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJe: 09/05/2023.) Assim, excluo da partilha os veículos HB20 10M Vision, Hyundai, Placa: REQ2J87 FORD KA SE 1.0 HAB, PLACA PBJ3427, que deverão ser objeto de ação própria para comprovação da aquisição por esforço comum de Raimundo e Ivaneide, e submetidos a posterior sobrepartilha, se o caso, ou que os filhos de Ivaneide foram os exclusivos responsáveis pelo pagamento dos financiamentos. c) Veículos R/Rondon 2004 e Ford F1000 1978.
Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que os veículos ainda estão registrados em nome do falecido e incidem restrições judiciais.
Porém, os herdeiros requereram a exclusão dos veículos R/Rondon 2004 e Ford F1000 1978 da partilha, tendo em vista que Ivaneide afirmou desconhecê-los. É plausível a exclusão, visto que, por terem data de fabricação anterior ao casamento de Raimundo e Ivaneide, podem ter sido alienados pelo autor da herança antes de iniciado o relacionamento.
Defiro o pedido dos herdeiros para exclusão dos referidos veículos da partilha. d) Ressarcimento de valores. É notório que Ivaneide podia movimentar a conta bancária de Raimundo, inclusive contrair empréstimos, conforme procuração de Id. 231272325.
Disse Ivaneide ter efetuado saque na conta de Raimundo, após o seu falecimento, para quitação da dívida relacionada à CCB n. 24592719, Id. 226793428, que não foi anexada integralmente.
Com efeito, o comprovante de pagamento de título BRB, Id. 226793429 foi emitido em 12 de setembro de 2024, sendo que o saque que Ivaneide confirmou ter realizado para pagamento da CCB foi efetuado em 02 de janeiro de 2024, nove meses antes da alegada quitação e na data de falecimento de Raimundo.
Não foi informado se a operação era garantida por seguro prestamista e não é possível verificar se Raimundo contratou diretamente o empréstimo ou se foi representado por Ivaneide.
Também não foi comprovado que o empréstimo beneficiou exclusivamente Raimundo ou que tenha sido revertido em benefício da família, motivo pelo qual não se justificam os saques efetuados após o falecimento do autor da herança, até porque não foi comprovado que ela tenha contribuído para a formação do saldo bancário.
Nos termos do art. 612 do CPC, Ivaneide deverá se valer da ação própria para comprovar as depesas inerentes ao espólio, realizadas com recursos próprios, para requerer posteriormente o ressarcimento.
Desse modo, defiro o pedido dos herdeiros e determino que Ivaneide restitua ao monte partilhável o valor sacado na conta bancária de Raimundo, com atualização monetária a partir da data de cada saque ou transferência, no prazo de 15 dias.
III.
Disposições finais.
Preclusa esta decisão e restituído ao monte o valor sacado na conta bancária do falecido, deverá a inventariante apresentar novo esboço de partilha, observando-se as disposições contidas nesta decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:32
Outras decisões
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06/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 22:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717442-20.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCELA RIBEIRO BARBOSA, MICHELA RIBEIRO BARBOSA COUTO, INDIARA RIBEIRO BARBOSA, INDIRA RIBEIRO BARBOSA, MARCELO RIBEIRO BARBOSA HERDEIRO: IVANEIDE VILELA DANTAS INVENTARIADO(A): RAIMUNDO DANTAS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos documentos inseridos sob os IDs 204598993, 204600900, 204600943, 204600944, 204603300 e 204603323, uma vez que não há justificativa para a manutenção do sigilo.
Diante da citação e habilitação de advogado pela herdeira IVANEIDE VILELA DANTAS, retifique-se o sistema para que o seu cadastro passe a figurar no polo ativo, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 8 de 12/11/2020 deste Tribunal, com observância ao substabelecimento sem reservas de ID 225434062, retirando do cadastro a advogada substabelecente.
Defiro o pedido de gratuidade à IVANEIDE VILELA DANTAS.
Anote-se.
Ficam os demais herdeiros, na pessoa da inventariante, intimados a se manifestarem sobre a impugnação de ID 226793434 e seus anexos, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a IVANEIDE VILELA DANTAS - CPF: *05.***.*96-15 (HERDEIRO).
-
07/03/2025 14:13
Outras decisões
-
25/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 06:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 07:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:40
Outras decisões
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:57
Deferido o pedido de MARCELA RIBEIRO BARBOSA - CPF: *97.***.*65-72 (INVENTARIANTE).
-
07/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 00:39
Recebidos os autos
-
19/10/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Determino, nesta data, a consulta e eventual bloqueio, via Sisbajud, de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao SPC e SERASA para emissão, no prazo de 10 dias, de certidão de débitos ou de nada consta do inventariado, Sr.
Raimundo Dantas Barbosa (CPF: *10.***.*42-04).
Por fim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, para transferir para uma conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 dias, parte do valor depositado na conta vinculada ao FGTS/PIS/PASEP nº *08.***.*03-73, em nome de MANOEL ALVES BARBOSA (*76.***.*40-53), referente ao percentual de 33,3% do valor existente na referida conta, pertencente ao herdeiro RAIMUNDO DANTAS BARBOSA (CPF: *10.***.*42-04), que na data de 04/09/2023 correspondia à quantia de R$ 4.167,32, conforme sentença proferida nos autos da ação de Alvará Judicial, sob o n. 0715038-30.2023.8.07.0003.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em relação aos veículos, conforme consulta ao sistema RENAJUD, consta no nome do falecido os veículos de placa JJY6023 (Reboque, carga, Marca/Modelo: 683301-R/RONDON RD1 C, ano 2004, Cinza, carroceria aberta, Chassi: 9A9RD1C144GCR225) e de placa KDH0634 (Camioneta, Ford F-100, Chassi: LA7AUB31079, cor azul, ano 1978).
Assim, confiro força de alvará à presente decisão para que a inventariante Marcela Ribeiro Barbosa, CPF: *97.***.*65-72, obtenha junto ao DETRAN-DF, o CRLV dos veículos acima arrolados para instruir esta ação de inventário, pelo prazo de 15 dias.
O documento dos demais veículos arrolados serão solicitados quando da citação da herdeira IVANEIDE VILELA DANTAS.
Concedo novo prazo de 15 dias à inventariante para apresentar o plano de partilha de forma detalhada, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor, inclusive com a previsão de desconto da quantia pleiteada a título de restituição ao espólio o valor de R$ 10.424,80 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), supostamente sacado após o falecimento do de cujus pela herdeira não habilitada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 23:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:38
Outras decisões
-
05/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 14:01
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO DANTAS BARBOSA - CPF: *10.***.*42-04 (INVENTARIADO(A))
-
30/07/2024 02:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
12/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:29
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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