TJDFT - 0737338-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0737338-58.2024.8.07.0000
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25/06/2025 09:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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24/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRAYNER PINHEIRO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/05/2025 15:55
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de agravo
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 16:34
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:35
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 18:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERIDO) em 18/03/2025.
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04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2025 18:11
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Revisão Criminal de acórdão condenatório pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se o julgamento deu-se contrariamente às evidências dos autos para, se assim confirmado, absolver o réu.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Higidez do acórdão que, reformando sentença absolutória, condenou o réu como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, sendo que a anulação anterior de provas pelo Superior Tribunal de Justiça não afastou outras existentes nos autos, dando conta da dinâmica colhida da prova testemunhal produzida e da apreensão de significativa quantidade de cocaína, justificando a responsabilização penal do requerente. 4.
Ausência de elementos suficientes para a reversão do acórdão revisando, a pretexto de enquadramento nas hipóteses previstas no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, precipuamente porque não demonstrado que a condenação foi contrária à evidência dos autos.
IV – DISPOSITIVO: 5.
Revisão criminal conhecida.
Improcedência do pedido. -
18/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:24
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - CMCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandoval Oliveira, Presidente da Câmara Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Março de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30min (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Câmara Criminal, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por através de contato com esta Secretaria, nos números informados na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Processo 0742686-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE (11035) Assunto Incompatibilidade para o Oficialato (11093) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NELIMAR NUNES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo RENATO ARAUJO JUNIOR - DF5587300-A Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Processo 0739024-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Corrupção de Menores (3468) Polo Ativo L.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE MARIANO DA COSTA - DF63767-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0717581-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Roubo (3419) Polo Ativo BRUNO FERREIRA CONFORTE Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO - DF71545-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JOSE CRUZ MACEDO Processo 0737338-58.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897)Nulidade (4264) Polo Ativo BRAYNER PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR - DF36369-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JOSE CRUZ MACEDO Processo 0743709-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo GLENIO JOSE DE SOUSA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0747355-56.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Extorsão (3420) Polo Ativo MARIA JOSE COSTA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0700349-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas (5898) Polo Ativo VITORIA CAROLINA MESQUITA ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Ativo CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO40451-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0749621-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo C.
E.
D.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Processo 0747272-40.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo M.
G.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo TAYANA CASTRO DE BARROS - DF67584-A RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF50393-AFLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-ABIANCA PEREIRA RAPOSO - DF69928-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0749566-65.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo R.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025.
Tatiana Regina Golênia de SouzaDiretora de Secretaria -
12/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:12
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
10/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) Número do processo: 0737338-58.2024.8.07.0000 REQUERENTE: BRAYNER PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O BRAYNER PINHEIRO DA SILVA ajuíza a presente revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão n. 1.628.303 (id 63712279), lavrado pela colenda 2ª Turma Criminal desta Corte, que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o requerente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O requerente informa que o referido acordão reformou sentença absolutória para lhe impor a referida condenação contrariamente à evidência dos autos, pois não houve prova de que foram encontradas drogas em busca pessoal ou no veículo da genitora do acusado no momento da abordagem, questionando a versão apresentada pelos policiais de que a droga teria sido dispensada do veículo no momento em que o requerente avistara a viatura.
Atribui o fato a uma perseguição de um policial militar ante fatos ocorridos anteriormente envolvendo o requerente e afirma a ocorrência de erro de julgamento, pois a alegação de que a droga apreendida seria para consumo próprio foi corroborada nos autos, por ausentes outras circunstâncias a indicar traficância, de modo que requer a sua absolvição.
Em sede liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito da revisão criminal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Num primeiro exame, ADMITO a presente ação revisional.
Quanto ao pedido liminar, não há previsão legal em sede de revisão criminal, sendo admitido, excepcionalmente, por linha de jurisprudência, nos casos em que demonstradas, de maneira incontroversa na inicial e nos elementos probatórios que a instruem, a urgência, necessidade e relevância da medida, sem margem para qualquer dúvida.
Não é o caso dos autos, com a devida vênia. É que da análise dos autos não se constata, de pronto, a plausibilidade jurídica exigida pelo legislador, tendo em vista que o acórdão rescindendo está, em princípio, em consonância com o conjunto probatório analisado na época em que prolatado, sendo certo que os temas postos na peça inicial se confundem com o mérito da ação revisional e exigem julgamento colegiado, após pronunciamento do Ministério Público e regular tramitação.
Vale anotar, ainda, que do histórico noticiado, houve uma primeira sentença condenatória imposta ao requerente, que teve recurso acolhido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para anular provas inicialmente apresentadas, sendo absolvido mas, em seguida, o acórdão ora combatido reformou o decreto absolutório para condená-lo às penas pertinentes ao tráfico de drogas.
Entende-se, assim, que a matéria será resolvida por ocasião do julgamento do mérito da presente revisão criminal.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 246 do Regimento Interno do TJDFT.
Após, retornem conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
20/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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05/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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