TJDFT - 0707404-47.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
ILICITUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO RESTRINGIDA AO DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a reativar o plano de saúde do autor, criança submetida a cirurgia cardíaca, durante o período de acompanhamento pós-operatório, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar honorários advocatícios com base na soma da obrigação de fazer e da indenização.
A operadora alega que o cancelamento foi regular e que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico em curso, com consequente dever de indenizar por danos morais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve se restringir ao valor dos danos morais arbitrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão é permitida, desde que haja notificação prévia de 60 dias e o contrato esteja em vigor há mais de 12 meses, conforme art. 14 da Resolução ANS nº 557/2022. 4.
No entanto, conforme o Tema 1082 do STJ, mesmo diante do exercício regular da rescisão unilateral, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico em curso até a alta efetiva, quando este for essencial à sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário. 5.
No caso concreto, o autor, criança de 9 anos, foi submetido a cirurgia cardíaca em 19/06/2023, com prescrição médica de acompanhamento por seis meses, sendo notificado do cancelamento do plano no dia seguinte.
A rescisão, portanto, foi irregular por descumprir a obrigação de garantir a continuidade do tratamento. 6.
A interrupção do plano durante tratamento essencial, sobretudo em paciente infantojuvenil submetido a cirurgia cardíaca, extrapola o inadimplemento contratual e caracteriza violação a direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral, conforme jurisprudência pacífica (REsp 657717/RJ e Acórdão 1879264/DF). 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral respeita os critérios do método bifásico (gravidade do dano e proporcionalidade), não merecendo alteração. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ (REsp 2.194.131/DF) estabelece que a base de cálculo deve englobar o valor da indenização e da obrigação de fazer, desde que esta seja mensurável.
No presente caso, a obrigação de fazer — reativação do plano por seis meses ou até alta médica — é incerta e de valor econômico não mensurável, devendo a base de cálculo limitar-se ao valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II, “b”; Resolução ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.465/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, REsp nº 1.866.598/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; STJ, REsp nº 657717/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 2.194.131/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; STJ, EAREsp nº 198.124/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 11.05.2022; TJDFT, Acórdão nº 1886069, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 27.06.2024; TJDFT, Acórdão nº 1879264, rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 13.06.2024. (k) -
13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:19
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/06/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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30/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/05/2025 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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