TJDFT - 0784978-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIS VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0784978-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO Tutela de urgência - como medida excepcionalíssima já que interfere em fundamento básico do processo: o direito de ser ouvido antes de sofrer os efeitos de uma decisão impositiva - se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se - ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito - por inútil ou pelo dano evidenciado correr risco de aumentar - executa-se para assegurar: antecipa-se.
Se não há perigo para o direito, o que há é pressa.
No caso se pretende seja antecipada a tutela para determinar ao réu que pague ao autor auxílio moradia e auxílio alimentação.
No entanto, não se comprova, prima facie, que o autor tenha despesas com moradia e, tampouco, que se não lhe for pago imediatamente o auxílio alimentação - cujo valor arbitrou em um salário mínimo - irá deixar de custear as despesas necessárias com alimentação, o que seguramente vem fazendo.
De resto, não há um requerimento sequer para a ré.
Não digo que seja essencial para a propositura da demanda, mas se o direito é assim tão evidente o que lhe impediu de exigi-lo diretamente à ré? Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:10
Outras decisões
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24/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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