TJDFT - 0705044-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALICE CASSIANO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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14/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705044-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE CASSIANO, DANIEL LOPES DE CASTRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALICE CASSIANO e DANIEL LOPES DE CASTRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, os requerentes narraram que em 03.11.2023 solicitaram a instalação de serviço de internet, porém, os técnicos da requerida informaram que não seria possível a instalação antes de obra no imóvel para dar condições de passagens para fiação.
Descobriram que, antes de iniciar a obra, o prédio em que moram já contava com sistema de tubulação apto a receber as fibras do sistema de internet.
Alegaram que abriram diversos chamados na requerida para instalação do serviço, mas todos foram negados sem justificativa.
Afirmaram que abriram reclamação junto à ANATEL (protocolo de nº 202311117561210) e junto à Ouvidoria da requerida, porém, nada foi resolvido.
Aduziram que o serviço foi instalado apenas em 02/12/2023, quase 01 (um) mês da solicitação, sendo que, durante esse período, sofreram diversos prejuízos em virtude da perda do tempo útil.
Pelos fatos narrados, requereram a condenação da requerida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Ao contestar a pretensão, a requerida suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa do segundo requerente.
No mérito, argumentou que os requerentes não provaram as alegações, bem como que não houve danos morais por perda de tempo útil.
Na réplica, os requerentes impugnaram as preliminares suscitadas e reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Passo ao exame das preliminares.
II.1 – Da inépcia da petição inicial A requerida suscita inépcia da petição inicial, argumentando, em suma, que os requerentes não apresentaram qualquer comprovação de suas alegações, mas apenas afirmações genéricas e sem respaldo probatório.
Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a inicial nas seguintes hipóteses: falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvados os casos legais de pedidos genéricos; pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si; e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Em demandas sujeitas ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 prevalece a informalidade e a simplicidade dos atos processuais, inclusive dos postulatórios.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer defeito insanável na petição inicial que prejudique a análise do mérito, tanto é assim que a requerida impugnou os fatos narrados e o pedido dos requerentes, adentrando, assim, ao mérito da causa.
Rejeito.
II.2 – Da ilegitimidade ativa A requerida suscita a ilegitimidade ativa do segundo requerente, sob a alegação de que ele não era titular do contrato de serviço de internet objeto da presente demanda.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Na hipótese, o segundo requerente narrou que convive em união estável com a primeira requerente, bem como que sofreu prejuízos em virtude da perda do tempo útil em acionar diversas vezes a requerida para solucionar o problema da instalação do serviço de internet em sua residência, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade “ad causam”.
Refuto a preliminar.
II.3 – Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que requerentes e requerida se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão, os requerentes. É incontroverso que o serviço de instalação de internet foi solicitado em 03.11.2023 e efetivamente realizado no dia 02.12.2023.
Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro constrangimentos suficientes para a caracterização dos danos morais, ainda que tenha havido falha na prestação dos serviços.
Os danos morais são lesões a direitos da personalidade, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes do artigo 1º, III, da CRFB/88.
Em outras palavras, trata-se de lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Em razão disso, qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral.
O episódio vivenciado pelos requerentes melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral.
A esse respeito, os requerentes não chegaram a iniciar qualquer obra para instalação de passagens para fiação, o que poderia resultar em transtornos que ultrapassam a normalidade.
Na realidade, houve mero inadimplemento contratual relativo (mora) por culpa da requerida, porém, sem violação grave aos direitos da personalidade.
Aliás, não houve cobrança indevida pelo período anterior ao da efetiva instalação dos serviços.
Por fim, os requerentes não provaram constrangimentos excessivos nos afazeres domésticos ou profissionais decorrentes da ausência do serviço de internet.
A teoria do desvio produtivo é aplicável quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Para essa construção doutrinária, o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problema criado pelo fornecedor merece ser indenizado, desde que evidenciada a abusividade.
Todavia, a ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Por mais que tenha havido falha na prestação dos serviços, não há gravidade suficiente a ensejar danos morais, motivo pelo qual rejeito a pretensão dos requerentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALICE CASSIANO e DANIEL LOPES DE CASTRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Guará-DF, 21 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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29/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 07:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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