TJDFT - 0703356-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARINA JARDIM MORAIS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARINA JARDIM MORAIS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARINA JARDIM MORAIS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703356-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARINA JARDIM MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CARINA JARDIM MORAIS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A (ID. 191768658).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e o banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
A cláusula 7ª, alínea “h”, do contrato firmado entre as partes é clara em autorizar os débitos da fatura do cartão de crédito em conta corrente nos casos de atraso no pagamento da fatura.
No caso, apesar da legalidade da cláusula, os descontos na conta da autora incidiram no limite do cheque especial, ou seja, sem saldo disponível, o que demonstra a ilegalidade da conduta do requerido, pois impôs à autora o aumento de sua dívida com o banco ao fazer uso do limite do cheque especial (IDs. 191768677 a 191768686), violando o disposto no art. 39, inciso V, do CDC.
Ademais, a cláusula contratual não esclarece sobre a possibilidade de utilização do limite do cheque especial para o pagamento da fatura mínima, não cumprindo com o dever de informação previsto no Código Consumerista (art. 6º, inciso III, do CDC).
Dessa forma, merece procedência o pedido de devolução dos valores debitados indevidamente na conta corrente da autora, pois realizados sem a disponibilidade de saldo positivo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO PARA PAGAMENTO DA FATURA.
DÉBITO AUTOMÁTICO NO CHEQUE ESPECIAL.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS NO CHEQUE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de instituição bancária, em razão de débito indevido de fatura na conta corrente da parte autora, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2.
A parte requerida interpôs recurso inominado tempestivo e regular.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Consta dos autos que a parte autora é correntista do Banco Santander Brasil S/A e titular de cartão de crédito desta instituição financeira com bandeira Mastercard bem como de cheque especial e devido a dificuldades financeiras, a partir de abril de 2019, efetuou pagamentos parciais das faturas do respectivo cartão de crédito, ocasião em que o requerido promoveu, abusivamente, descontos do cheque especial da correntista para complementar os valores da fatura de cartão de crédito pagos parcialmente. 4.
A relação jurídica entre as partes é consumo porquanto a parte autora, ora recorrida, é consumidora dos serviços prestados pela recorrente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor. 5.
A recorrente, em seu recurso, alega culpa exclusiva da recorrida, a qual utilizou o cartão de crédito contratado não realizando o pagamento da fatura na data do vencimento, fato que autorizou o banco a promover os débitos em sua conta corrente como previsto em cláusula contratual.
A controvérsia, portanto, cinge-se acerca da ilegalidade dos descontos compulsórios efetuados no limite do cheque especial da recorrida para fins de pagamento de saldo do cartão de crédito. 7.
Compulsando os autos constata-se que a cláusula 13 do contrato (ID n. 12683809) autoriza os débitos da fatura do cartão de crédito em conta corrente desde que haja saldo disponível suficiente, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os valores disponibilizados para o cheque especial são de titularidade do próprio banco e não do cliente, não assistindo razão ao recorrente, o qual praticou conduta ilícita por causa da ausência de saldo positivo na conta corrente da recorrida, promovendo indevidamente descontos automáticos do cheque especial. 8.
Ademais, há de se considerar que o recorrente, ao debitar os valores do cartão de crédito no limite do cheque especial da recorrida, aumentou, sobremaneira, sua dívida tanto no cheque especial quanto no cartão de crédito, os quais são produtos que detêm a maior taxa de juros do mercado, impondo-lhe, assim, uma obrigação excessiva nos termos do artigo 39, V, do CDC, mormente se se levar em conta que a instituição possui outros mecanismos legais menos onerosos para a cobrança dos débitos do cartão de crédito em tais situações. 9.
Correta a sentença que determinou a restituição à autora dos valores descontados do cheque especial para o pagamento da fatura do cartão, bem como condenou a ré ao pagamento de danos morais, uma vez que os fatos avultam a dignidade do consumidor, trazendo - lhe transtornos sobretudo em sua vida financeira. 10.
Na seara da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença atende a todos os requisitos supracitados quando de sua determinação, devendo ser mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 13.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07352706320198070016 DF 0735270-63.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA FATURA.
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ( CDC, ARTIGO 6º, INCISO III).
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial a fim de: a) condenar o Banco réu a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; b) declarar a nulidade da operação efetuada pelo Banco réu em 08/06/2021, ao quitar a dívida do autor no valor de R$ 15.975,34 com a utilização do fundo do cheque especial, determinando ao Banco réu que restaure a dívida que o autor tinha no seu cartão de crédito (R$ 15.975,34 em 10/05/2021), aplicando a partir de então os encargos previstos anteriormente em tal modalidade de crédito (8% ao mês) e cancelando os encargos que foram lançados na conta do autor após a referida data, no importe de R$ 37.919,79 e c) determinar ao Banco réu que registre os depósitos efetuados na conta do autor entre 21/07/2021 e 14/09/2021, no valor de R$ 3.600,00, como pagamento da referida dívida no cartão de crédito. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação requerendo a declaração de nulidade de débito no valor de R$ 31.997,98, repetição de indébito no valor de R$ 7.200,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00.
O autor informou que é correntista da Instituição Financeira requerida, usufruindo dos serviços bancários para transações comuns, com uso de cartão de crédito com limite de R$ 16.500,00.
Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, ficou inadimplente com as dívidas que contraiu por meio do cartão de crédito fornecido pela requerida, no mês de janeiro de 2020, no valor de R$ 1.378,43 e, nos meses seguintes, teve condições de pagar apenas parcialmente as faturas vincendas.
Ressaltou que a dívida foi se acumulando, com a aplicação das taxas de cartão de crédito de 8% ao mês, até alcançar R$ 15.975,34 em maio de 2021.
Alegou que a partir de junho de 2021, sem sua anuência, foram quitadas as faturas do cartão de crédito, por meio da utilização do limite do cheque especial.
Sustentou que o débito do cartão de crédito foi quitado utilizando modalidade com juros que ultrapassam 348% ao ano, fazendo o débito chegar ao valor de R$ 37.919,79, no mês de março de 2022.
Aduziu que foi depositado em sua conta corrente nos meses de julho a setembro de 2021, o valor total de R$ 3.600,00, o qual foi automaticamente absorvido para abatimento no montante do débito de cheque especial.
Defendeu que todos os dias recebe inúmeras ligações de cobrança, que acontecem a qualquer hora do dia, inclusive, em horário em que as agências bancárias se encontram fechadas e sem atendimento, o que lhe causa transtornos e danos de ordem moral pelos quais busca ser indenizado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 45051888 e ID 45051889).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 45051893). 4.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Não está evidenciada a situação excepcional que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que o pedido de cumprimento provisório da sentença sequer foi apresentado e, se o caso, depende de caução suficiente e idônea o levantamento de eventuais valores (artigo 520, inciso IV, CPC).
Efeito suspensivo negado. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ausência de ato ilícito, em razão da possibilidade de utilização do cheque especial para pagamento de dívida e inexistência de dano moral passível de indenização.
Em suas razões recursais, o Banco réu sustentou que a utilização do limite do cheque especial se baseou em previsão contratual válida, inexistindo qualquer ato ilícito nas providências adotadas pelo recorrente.
Afirmou que o correntista aderiu aos limites do Crédito Flex no valor de R$16.150,00 quando da abertura da conta NEXT em 06/02/2019.
Alegou que por meio do Crédito Flex, o cliente fica livre para utilizar o limite de crédito, que está disponível em sua conta corrente, seja por meio do cheque especial, do crédito pessoal, do cartão de crédito ou do uso conjugado dessas modalidades de crédito.
Alegou que o correntista utilizava o cartão de crédito NEXT, porém não depositava o valor em conta NEXT para que o sistema realizasse o pagamento, desta forma, foi utilizado o cheque especial para o pagamento da fatura, destacando tratar-se de procedimento que ocorre de forma automática.
Defendeu que a negativação era devida e não poderia, por isso, ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, de forma que não configurado o dano moral alegado.
Aduziu que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se desarrazoável para o prejuízo sofrido pelo recorrido.
Requereu que o recurso fosse provido, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso fosse mantida a procedência parcial do pedido, pugnou pela exclusão da indenização por danos morais, ou que fosse minorado o valor fixado, sugerindo-se o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo.
No caso em exame, o fornecedor deixou de atender aos aludidos direitos básicos do consumidor estabelecidos no art. 6º, III do CDC. 8.
Na presente demanda, do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que não constou informação expressa quanto à possibilidade de se utilizar o limite do cheque especial para quitação das faturas do cartão de crédito, no contrato bancário ao qual o correntista aderiu (ID 45051848 até 45051855).
Ademais realizar a quitação de fatura de cartão de crédito utilizando o limite do cheque especial, impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor, porquanto as taxas de juros contratados para o cartão de crédito são inferiores às do contrato de cheque especial, nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC.
Precedente: Acórdão 1221344, 07352706320198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Nos termos do inciso VI, do artigo 39 do CDC é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Na hipótese, o recorrente não acostou aos autos documento com autorização expressa do consumidor quanto à utilização do limite do cheque especial para quitação das faturas de cartão de crédito, não podendo se extrair tal autorização da previsão contratual contida na cláusula 01, do Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 45051872 - Pág. 1). 10.
Configurada a falha na prestação de serviços, posto que indevidamente e sem autorização expressa do consumidor, o Banco réu promoveu descontos automáticos do limite do cheque especial para pagamento de faturas do cartão de crédito do correntista.
A falha na prestação de serviço não importa, por si só, em dano moral passível de indenização, entretanto, nesta demanda, foi apta a ensejar transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Conforme destacado na sentença, embora existisse dívida pendente de pagamento por parte do autor ao Banco réu, o substancial aumento do valor do débito, em razão da aplicação dos juros referentes ao contrato de cheque especial, além de se revelar conduta abusiva, se mostra capaz de gerar frustração e retirar a paz do requerente que já possuía situação financeira delicada, conforme afirmado na inicial.
Tal situação é suficiente a abalar a psique do consumidor e ensejar a reparação a título de danos morais. 11.
Para fixação da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O ?quantum debeatur? fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07316573020228070016 1690212, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Todavia, não merece acolhida o pedido de repetição de indébito da forma dobrada.
Embora o exercício do direito tenha ocorrido de forma abusiva, a cobrança foi realizada com base em dispositivo contratual, o que afasta a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC por hipótese de engano justificável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 901,48 (novecentos e um reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde os descontos (20/11/2023, 20/12/2023 e 19/01/2024), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/05/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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