TJDFT - 0779738-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:17
Outras decisões
-
18/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779738-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA CORREA MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o prazo concedido ao requerido para manifestação quanto aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Na ausência de oposição, prossiga-se consoante sentença, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:20
Outras decisões
-
21/02/2025 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/02/2025 04:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 06:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 06:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARTA CORREA MACEDO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779738-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA CORREA MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:36
Outras decisões
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14/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2024 02:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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