TJDFT - 0719478-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719478-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 04/04/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 31/03/2025 (Id. n. 231041268), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 31/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 17:21:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719478-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que firmou concedeu ao réu cartão de crédito EMPRESARIAL ELO GRAFITE n o(s) 065091499957966363, pelo qual o promovido comprometeu-se a mensalmente saldar a respectiva fatura na data de vencimento da sua escolha, seja integralmente, seja pelo pagamento mínimo.
Relata que o réu não cumpriu sua obrigação, estando o saldo devedor no importe de R$ 91.562,04 (noventa e um mil e quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento de referida importância, observando-se a incidência de multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária.
A inicial veio acompanhada por documentos, dos quais destaco Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais, faturas de cartão de crédito, id. 197117724 e planilha de cálculos, id. 197117736 Devidamente citado, o réu não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia (id 210706609).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo a ré revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dívida oriunda de uso de cartão de crédito, com base em faturas vencidas anexadas aos autos O requerido não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Sendo os direitos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pelo autor.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 91.562,04 (noventa e um mil e quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), quantia que deve ser devidamente atualizada e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da última atualização, ocorrida em 18/04/2024 (id. 197117736).
De consequência, extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:06:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:30
Decretada a revelia
-
10/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
22/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
14/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
17/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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