TJDFT - 0734888-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 22:42
Conhecido o recurso de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *44.***.*40-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 10:00
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *44.***.*40-03 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0734888-45.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília da que, nos autos da ação de conhecimento (Processo nº 0729744-87.2024.8.07.0001) ajuizada em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, indeferiu a liminar para autorizar a autora a participar das demais fases do concurso público, sob o argumento de que a banca de seleção teria utilizado o gabarito incorreto para correção da prova objetiva da candidata.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 204924642, dos autos originários), verbis: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que autorize a autora a participar das demais fases do certame, que seja convocada para realizar as etapas já realizadas, que seja determinada a requerida que realize a correção adequada da prova, observando o gabarito correto em relação a prova realizada pela autora, sob o fundamento de ilicitude da correção realizada.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
DEVERÁ A REQUERIDA ESCLARECER DE FORMA OBJETIVA SE A CORREÇÃO DA PROVA DA AUTORA OBSERVOU O GABARITO CORRETO.
I.
Em suas razões recursais (ID 63126216), a agravante sustenta que: (a) realizou a prova do concurso público para admissão no curso de formação de praças da Polícia Militar do Pará, no entanto, por ocasião da correção de sua prova objetiva, a banca de seleção, ora agravada, teria de forma equivocada utilizado gabarito diverso do que o correspondente ao caderno de questões da autora; (b) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora aptos a autorizar o deferimento liminar de suspensão da decisão singular e deferimento da tutela de urgência, possibilitando que a agravante prossiga nas demais etapas do certame.
Requer o efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da liminar, para que “se reconheça que a pretensão da agravante preencha todos os requisitos do art. 300 do CPC, e que seja declarado que a medida cautelar pleiteada não possui caráter definitivo na presente lide, devendo sua eliminação do certame se revertida e a agravante seja incluída no certame na condição sub judice para realizar as fases que deixou de fazer e as demais que virão.”.
Preparo não recolhido, ante a concessão da justiça gratuita na origem.
Intimada para se manifestar sobre o pleito liminar (ID 63267772), a agravada deixou de apresentar sua resposta, conforme certificado no ID 63837850.
Por essa razão, a parte recorrente, pugnou pela concessão da liminar pleiteada (ID 63843582). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito substancial invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Na espécie, não restou evidenciado, pelo menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito alegado pela agravante, em que pese as afirmações quanto ao equívoco da banca de seleção por ocasião da correção da prova da agravante, os elementos documentais apresentados são insuficientes para concluir a ocorrência de irregularidade da organizadora do certame.
Verifica-se nos autos originais, que a banca agravada já apresentou as informações quanto ao litígio (ID 208567391), assim como juntou a sua petição diversos documentos segundo os quais permitiriam a comprovação quanto à inexistência de vícios na correção da prova objetiva da autora, sendo, portanto, necessário, o transcurso regular da instrução processual para a definição da demanda proposta pela agravante.
Frente ao exposto, tendo-se em conta a inexistência da probabilidade do direito alegado, resulta inviável a pretensão liminar aduzida pela recorrente.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se for o caso.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
17/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:46
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/08/2024 07:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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