TJDFT - 0719945-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do enunciado n.º 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2.
Sendo a competência para a execução de dívida lastreada em contrato de locação de natureza relativa, a incompetência, não cognoscível de ofício pelo magistrado, deve ser suscitada pelas partes no momento oportuno (arts. 64 e 337, II, do Código de Processo Civil). 3.
Cabe ao consumidor, na qualidade de autor, a escolha do local onde moverá a ação, sendo defeso ao Juízo, nessa hipótese, o controle judicial espontâneo da cláusula de eleição de foro. 4.
Por expressa disposição legal e por observância aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília). -
24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:48
Declarado competetente o
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29/07/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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