TJDFT - 0705634-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDETE BEZERRA ANTUNES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:25
Outras decisões
-
24/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LETICIA LEITE BOECHAT PIZUTTI em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CLAUDETE BEZERRA ANTUNES em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:22
Expedição de Termo.
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09/10/2024 07:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
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29/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705634-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI, MARCIA BOECHAT PIZUTTI MEEIRO: CLAUDETE BEZERRA ANTUNES INVENTARIADO: LIVIO PIZUTTI DECISÃO Considerando a habilitação da viúva no presente feito, demonstrando seu interesse no exercício da inventariança (Id. 206346001), sem entretanto trazer aos autos o imprescindível instrumento de procuração, bem assim considerando as argumentações trazidas na inicial, especialmente de que a nomeação da viúva poderia resultar em conflito de interesses, litteris: “(...) nomear a viúva como inventariante poderia resultar em conflito de interesses e prejudicar a adequada resolução da questão.
O desdobramento do caso pode exigir medidas mais complexas, como a eventual propositura de uma ação autônoma para inclusão de bens no patrimônio a ser partilhado, movida pelo espólio contra a viúva.
Nesse sentido, é imperativo nomear uma inventariante que esteja isenta de possíveis conflitos e seja capaz de conduzir o processo de forma imparcial e eficiente.(...) [Id. 186888087] Nomeio inventariante a herdeira DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI - CPF: *88.***.*91-49.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Caso ainda não tenham sido juntados, instrua o processo com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; d) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada e certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; f) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria.
Intime-se a viúva para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias.
Com a juntada das Primeiras Declarações, intimem-se as demais herdeiras para contestação, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à busca de ativos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ERI-DF.
Indefiro a realização de pesquisa INFOJUD para trazer aos autos cópia das últimas 10 declarações de imposto de renda do autor da herança e da viúva, por não vislumbrar pertinência e interesse processual.
Noutro giro, determino que a Secretaria proceda à pesquisa no Sistema INFOJUD, juntando aos autos as declarações de imposto de renda do falecido, bem como da viúva, referentes ao ano anterior ao óbito e do ano do óbito, quando então se obterá a certeza a respeito do patrimônio a ser arrolado.
Por oportuno, retire-se a anotação de segredo de justiça, posto não haver pedido neste sentido, tampouco o caso em apreço se enquadra nas situações descritas pelo artigo 189 do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
16/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:26
Outras decisões
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:02
Outras decisões
-
18/02/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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