TJDFT - 0709362-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:49
Outras decisões
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26/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FINO HAMBURGUER LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709362-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ALCALA COZINHAS PROFISSIONAIS LTDA SUSCITADO: FINO HAMBURGUER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da HAMBURGUER BSB EIRELI (TEXANS BURGUER), para reconhecimento de sucessão empresarial de FINO HAMBURGUER LTDA (TEXANS BURGUER) no cumprimento de sentença de nº 0712229-98.2022.8.07.0004.
Sustenta a parte autora que a empresa devedora inviabilizou completamente sua atividade empresarial, qual seja: i) produção e venda de preparações alimentícias; ii) produção e venda de preparações alimentícias; iii) fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar; iv) produção e venda de sucos; e v) revenda de água mineral, refrigerantes e outras bebidas alcoólicas e não alcoólicas (doc. 01/02), em virtude do trespasse realizado com a empresa FINO HAMBURGUER LTDA. – CNPJ n.º 20.***.***/0001-77.
Nesse sentido, a atividade empresarial da executada HAMBURGUER BSB EIRELI (TEXANS BURGUER) se tornou inviável, eis que completamente insolvente.
Aponta que o Contrato Social da executada HAMBURGUER BSB EIRELI (TEXANS BURGUER), retirado da Junta Comercial do Distrito Federal, não houve a inscrição do trepasse realizado.
Da mesma forma, destaca que foi certificado pelo Oficial de Justiça, no cumprimento de sentença de nº 0712229-98.2022.8.07.0004, que a executada HAMBURGUER BSB não mais funciona no endereço, passando a assumir o local a empresa FINO HAMBURGUER LTDA.
Discrimina que ambas empresas possuem o mesmo nome de fantasia, qual seja: TEXANS BURGUER.
Por fim, assevera que, em busca de informações da requerida na Junta Comercial, observou que essa, apesar de ser antiga no mercado (aberta desde 2014), até 14/03/2022 possuía como razão social o nome ISABELA MORAES DE OLIVEIRA BOLDT *35.***.*28-90 – ME, com sede na QC 2 CONJ G Nº 4 SANTA MARIA - Brasília/DF, CEP 72536-070.
Em seguida realizou um ato de transformação social datado de 14/03/2022, passando a se chamar FINO HAMBURGUER LTDA, sob o nome fantasia TEXANS BURGUERS, funcionando na CL 210, n.
F, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72510-220.
Assim, conclui que, TEXANS BURGUER” é o nome fantasia da executada HAMBURGUER BSB, a qual funcionava exatamente no atual endereço da empresa que ora se buscar atingir, FINO HAMBURGUER..
O exato endereço da executada, em que hoje é a sede da ré FINO HAMBURGUER, foi o local onde os produtos vendidos pela autora foram entregues.
Também observou que a ré FINO HAMBURGUER e sua filial possuem como e-mail comercial o exato e-mail da executada HAMBURGUERIA BSB.
Em resposta, o requerido alega que o lapso temporal entre a instauração do incidente supera os dois anos para efeito de responsabilização da nova empresa, nos termos do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil.
Destaca que a representante da empresa não tem qualquer relação comercial com o ex-socio LEORNADO DOS REIS MIRANDA, que é o responsável pela empresa devedora HAMBURGUER BSB EIRELI.
Assim, conclui que a requerida não responde pessoalmente por eventuais débitos constituídos em nome da sociedade empresária HAMBURGUER BSB EIRELI, de modo que, carece de legitimidade passiva ad causam para figurar como suscitado na presente ação.
Réplica na lauda de ID 213050300.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais se justifica sua decretação.
Destaque-se o teor da Lei 13.784/2019 (Lei da Liberdade Econômica), cujas alterações foram realizadas para destacar a excepcionalidade da medida e, paralelamente, simplificar a constituição da pessoa jurídica integrada por uma única pessoa natural.
Todavia, cabe diferenciar os requisitos legais para a instauração do incidente processual dos pressupostos legais necessários para efetivar, de fato, a desconsideração da personalidade jurídica.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando a exploração da mesma atividade.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar.
Esclareço que na sucessão de empresas o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Para o reconhecimento da sucessão empresarial, o estabelecimento empresarial pode ser vendido pelo empresário que o titulariza, e o contrato de compra e venda de estabelecimento denomina-se trespasse.
No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente).
O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma ativide empresarial.
A despeito da dificuldade de constatação da sucessão fraudulenta de empresas, a presença de alguns indícios autoriza o seu reconhecimento.
São eles: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e que as atividades se desenvolvam no mesmo local.
No presente caso, embora se verifique a presença de alguns requisitos, como o trespasse irregular, a identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, não há identidade do quadro societário ou comprovação de existência de vínculo relevante entre o antigo titular e a atual, tal como o familiar.
Constata, portanto, que os quadros sociais das pessoas jurídicas são distintos.
Na hipótese, não teve sequer alegação especifica quanto a existência de elementos de ordem subjetiva, tais como a proximidade significativa entre titulares dos quadros sociais das pessoas jurídicas ou a indicação de utilização de pessoa interposta, a revelar ajustes entre os sócios das pessoas jurídicas a fim de promover a sucessão irregular no intuito de causar lesão a credores.
A elagação de que a FINO HAMBURGUER comprou a operação da HAMBURGUERIA BSB, com a celebração de um contrato de trespasse irregular e provável anuência da franqueadora, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial irregular, a qual exige indícios fortes e provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária.
Diante do exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, translade-se cópia para o cumprimento de sentença de nº 0712229-98.2022.8.07.0004 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:48
Outras decisões
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03/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709362-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ALCALA COZINHAS PROFISSIONAIS LTDA SUSCITADO: FINO HAMBURGUER LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a impugnação de ID 211871528, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 23 de setembro de 2024 14:46:04.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
23/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:06
Outras decisões
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/07/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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