TJDFT - 0729327-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL JONES DE MESQUITA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 21:59
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 20:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MANOEL JONES DE MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/02/2025 05:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 02:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:38
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JONES DE MESQUITA - CPF: *99.***.*59-91 (AUTOR).
-
22/01/2025 02:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/11/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:54
Declarada incompetência
-
07/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL JONES DE MESQUITA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729327-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JONES DE MESQUITA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará; na mesma oportunidade, deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas finais, se as houver, relativamente ao PJe n. 0700844-55.2024.8.07.0014, em conformidade com o disposto no art. 486, § 2.º, do CPC.
Em segundo lugar, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica dos pedidos deduzidos na exordial (ID: 211741840, item "VIII", subitens "a" e "e", pp. 7-8).
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E EM DÉBITO CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE AMBOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA 1085 DO STJ.REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, decidiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Desse modo, não tem razão a parte autora/apelante ao pretender a limitação dos descontos dos empréstimos (consignado e direto em conta corrente) ao patamar de 30% dos seus rendimentos mensais líquidos. 3.
Ressalte-se que a presente ação não se funda na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que prevê diversos mecanismos de solução do conflito, entre os quais o plano judicial compulsório (artigos 104-A e 104-B), podendo a parte autora socorrer-se de ação própria para a repactuação da dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1777641, 07014021120218070021, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023) Desse modo, a parte autora deve emendar o requerimento inicial, com estrita observância à legislação referenciada.
Intime-se para cumprimento integral no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 13:13:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057770-30.2010.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Mauro Ferreira Roza Filho
Advogado: Juliana Feitosa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:57
Processo nº 0704440-74.2020.8.07.0018
Eronito Barbosa de Miranda
Stephanie Geovana Coelho Gomes da Silva
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 09:41
Processo nº 0701933-50.2023.8.07.0014
Marthonshelys Amaro Soares da Silva
Vania Alves Mendes
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:03
Processo nº 0000413-65.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Newton Nogueira Cavalcante
Advogado: Walter do Carmo Barletta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 20:31
Processo nº 0713052-81.2022.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Fernando Bueno da Costa
Advogado: Wictor Ygor Lucas Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 17:10