TJDFT - 0701933-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VANIA ALVES MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA QI 02 DO SRIA/GUARA - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
17/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA QI 02 DO SRIA/GUARA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701933-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QI 02 DO SRIA/GUARA REU: VANIA ALVES MENDES SENTENÇA CONDOMINIO DO BLOCO A DA QI 02 DO SRIA/GUARA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de VANIA ALVES MENDES, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 7.797,91, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese, a parte autora afirma que a ré figura como proprietária da unidade residencial n. 206, pertencente aos seus domínios; ocorre que a ré se encontra inadimplente em relação às taxas condominiais, conforme com o cálculo encartado na exordial, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 151954072 a ID: 151960616, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Citada pessoalmente (ID: 161610349), a parte ré apresentou contestação (ID: 167164703), formulando proposta de acordo, como também pedido de concessão do pleito gracioso; no mérito, faz uso da faculdade da negativa geral (art. 341, parágrafo único do CPC).
As partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica; também dispensaram a dilação probatória (ID: 180349788; ID: 181526062).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, eis que não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso I, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que a parte ré confessa o débito inadimplido, ensejando a proposta de acordo ao credor, porém sem aceite.
Em quarto lugar, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Sobre o tema, dispõe o art. 1.315, cabeça, do CC, que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Nessa ordem de ideias, infere-se dos autos que a planilha encartada na exordial (ID: 151919510, p. 4) observou fielmente os preceitos legais aplicáveis na espécie, a saber: a incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos das taxas condominiais, com a incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o crédito devido.
Assim, a pretensão autoral deve ser reputada próspera, sobretudo diante da inequívoca propriedade do imóvel em favor da parte ré (ID: 151960603, p. 1) e confissão expressa da dívida, figurando, assim, como responsável pela obrigação perseguida na demanda.
Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, aplica-se à espécie a previsão do art. 397, cabeça, do CC, o qual transcrevo: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ainda, o cálculo encartado pela parte autora não encontra óbice legal referente à inclusão de multa sobre os aludidos encargos, em conformidade com o que dispõe o art. 1.336, § 1º, do CC: “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito” (sem incidência da aplicação da novel redação do artigo mencionado, dada a constituição da mora em momento anterior).
Confira-se, a respeito da matéria em exame, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ESTATUTO SOCIAL DO CONDOMÍNIO.
PREVISÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
DATA DA INADIMPLÊNCIA. 1.
Inexistiu negociação extrajudicial acerca da exclusão dos encargos da mora, especificadamente adesão pelo condômino à campanha de redução da inadimplência, deliberada em Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação de Moradores. 2.
Devem ser observadas as regras estabelecidas pela coletividade de moradores, Estatuto Social do Condomínio, em atenção à boa-fé objetiva a prevalecer entre os contratantes.
Inteligência do art. 422 do Código Civil. 3. É legítima a cobrança das taxas condominiais, incluindo os encargos da inadimplência e os honorários contratuais, porquanto ausente prática abusiva a invocar o controle de cláusulas ou condutas.
De outro modo, houve inadimplemento a constituir o condômino em mora.
Incidência do art. 397 do Código Civil. 4.
Acertada a fixação dos juros moratórios e da correção monetária dede a data da inadimplência, considerando tratar-se de mora ex re.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1333104, 07042878320208070004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré: (i) ao pagamento dos encargos condominiais, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado na exordial (ID: 151919510, p. 4).
Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação as taxas vencidas no curso da demanda, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, sem prejuízo de incidência da multa legal estabelecida no art. 1.336, § 1.º, do CC; e, (ii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição, arquivando-se os autos alfim, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 16:41:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA QI 02 DO SRIA/GUARA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 23:57
Recebidos os autos
-
11/03/2023 23:57
Outras decisões
-
10/03/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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