TJDFT - 0706266-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706266-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JONATAS GONCALVES ABRANTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por JONATAS GONCALVES ABRANTES contra o INSTITUTO AOCP e o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende ter acesso ao laudo psicológico e instrumentos psicológicos do concurso público para provimento de cargo na Policial Penal do Distrito Federal, sob o Edital n. 001/2022.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Houve o pedido de gratuidade de justiça.
Citadas, as partes rés apresentaram resposta informando a juntada dos documentos solicitados na petição inicial (ID 194815412 e 196507422).
Intimada para se manifestar sobre os documentos acostados, a parte autora informou que a pretensão foi atendida (ID 205281300).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, requerida e não apreciada, haja vista que, além de presentes os pressupostos, a jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Os autos prescindem da produção de outras provas para o seu deslinde, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Constituição vigente contempla no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual tem como primado o acesso pleno ao Judiciário, desobrigando o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional de direito individual, coletivo ou difuso.
Não obstante, o pedido tem amparo legal, eis que os documentos citados são comuns.
Cabível, portanto, a tutela jurisdicional buscada (art. 396 do CPC), esclarecendo-se que neste tipo de ação o Juiz não adentra ao mérito da prova, no caso, a interpretação do contrato, seu conteúdo, cumprimento ou não.
Com a exibição, a tutela se perfaz satisfativa, havendo plausibilidade do direito invocado.
Nesse sentido, cumpre registrar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
FAMILIARES.
INTERESSE DE AGIR.
ACESSO PLENO AO JUDICIÁRIO.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O acesso ao Judiciário é pleno, não sendo necessário anterior pedido pela via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e de acordo com o entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte de Justiça.
II.
Para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir resta configurado a partir da demonstração de vínculo jurídico entre as partes e da necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para possível propositura de ação cognitiva.
II.
O prontuário médico tem caráter sigiloso, cujo escopo é proteger o paciente contra a indevida divulgação de seu conteúdo a terceiros.
No entanto, há inobservância do princípio da razoabilidade quando o acesso ao prontuário é negado à família do de cujus, que demonstra interesse em conhecer o tratamento dispensado ao ente.
Portanto, não fere a ética médica a apresentação do prontuário do paciente falecido à filha deste, muito menos o disposto no artigo 5º X e XIV da Constituição da República.
IV.
A apresentação de documento pleiteado no curso da demanda é compreendida como reconhecimento do pedido, portanto, cabível a condenação nos ônus sucumbenciais, máxime, em honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n.729462, 20130110610612APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 04/11/2013.
Pág.: 79) Sendo assim, o pedido merece prosperar.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Exibição de Documentos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que no presente feito não está se discutindo o contrato, mas tão somente a exibição de documentos, em proveito econômico que não pode ser estimado, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% para cada um dos réus, em favor do patrono da parte autora, devido ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: (Acórdão n.998864, 20150111406937APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 340/342).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do NCPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: - Anotar no sistema gratuidade de justiça à parte autora. - Alterar a classe processual para exibição de documentos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:11
Outras decisões
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11/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:40
Outras decisões
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13/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:55
Outras decisões
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03/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/04/2024 23:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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17/04/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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