TJDFT - 0729983-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 19:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de THAYSE CARDOSO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729983-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSE CARDOSO GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se à declaração de nulidade das denominadas “Tarifa de Cadastro” e “Tarifa de Registro”, bem como o ressarcimento do dobro do montante (R$ 2238,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora se insurge quanto à cobrança das aludidas tarifas, previstas no instrumento contratual de mútuo, firmado junto à parte ré que, segundo o seu entendimento, não poderiam ter sido cobradas.
A parte ré, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança de ambas, diante do início do relacionamento com o cliente (tarifa de cadastro) e da relação entre o registro do contrato e do carro e a cobrança dos valores como contraprestação (tarifa de registro).
Quanto à denominada “Tarifa de Abertura de Cadastro” (item 7 do Quadro IV – Características da Operação e CET – id. 212421854, página 5), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 620) tem pacificado o entendimento de que permanece legítima a sua estipulação, com base em ato normativo da autarquia bancária (Resolução 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional), a qual remunera o serviço de início de relacionamento com o cliente (envolve pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais), não podendo, portanto, ser cobrada acaso o consumidor já seja cliente da instituição financeira.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não comprovou que já era cliente da instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora parte ré, no momento da cobrança da tarifa questionada nesses autos (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Assim, não há que se falar em abusividade de cobrança, tampouco em dever de ressarcimento.
No tocante à “Tarifa de Registro de Contrato” sua cobrança permanece lícita, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço (ou seja, o registro do contrato), sendo possível o controle do valor cobrado, acaso excessivamente oneroso, ao ser comparado com a média de mercado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958).
Na hipótese em concreto, nota-se que o instrumento da avença foi registrado, mediante o lançamento de gravame de alienação fiduciária do bem como garantia (id. 218996604).
Ademais, não há que se falar em onerosidade no tocante ao montante cobrado, o qual é plenamente compatível com a média de mercado.
Com efeito, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de THAYSE CARDOSO GOMES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/11/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAYSE CARDOSO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAYSE CARDOSO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729983-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSE CARDOSO GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) se manifestar a respeito da possível incompetência desse juízo, em razão da complexibilidade da causa, conforme artigo 3º da lei 9.099/95 (Acórdão 927925, 07087726620158070016, relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/03/2016, publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada); 2) informar, para constar nos próprios pedidos (alínea "3.1" e "3.2"), respectivamente, o número do contrato que requer a modificação e o valor pretendido a título de restituição; e 3) corrigir o valor da causa à quantia correspondente ao total do contrato que requer a alteração.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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