TJDFT - 0735289-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735289-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA BORGES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada pela inventariante, ROSALINA BORGES TEIXEIRA, com anuência das herdeiras LUIZA BORGES TEIXEIRA e MARINA BORGES TEIXEIRA, em razão do encargo que exerce nos autos associados, processo nº 0717624-22.2018.8.07.0001, inventário dos bens deixados por GOIÂNIO BORGES TEIXEIRA.
A inventariante juntou diversos documentos com a inicial e apresentou as contas relativas ao alvará judicial de ID 178984653, que foi expedido no valor de R$ 3.193.176,39 (três milhões cento e noventa e três mil cento e setenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Na decisão de ID 176196108 dos autos do inventário, foi autorizado o levantamento das quantias de R$ 2.827.040,77 (dois milhões oitocentos e vinte e sete mil quarenta reais e setenta e sete centavos), para quitação das dívidas do espólio apresentadas na planilha de ID 175273033, e R$ 108.778,62 (cento e oito mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente aos débitos quitados (planilha de ID 175273034), e do valor de R$ 366.135,62 (trezentos e sessenta e seis mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de ressarcimento por despesas do espólio. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É importante dizer que, apesar de o Novo Código de Processo Civil ter abolido a ação de prestar contas, prevista no artigo 916 do CPC/73, alguns administradores, como inventariante, tutor, curador, depositário e outros, continuam com a obrigação de prestá-las, a teor do que dispõe o artigo 553 c/c artigo 618, VII, do CPC/15.
Esta ação visa a verificação da regularidade da administração do espólio, por parte da inventariante, para ao final julgar boas ou não as contas apresentadas, apontando, inclusive, se o caso, se há saldo credor em favor da inventariante ou do espólio.
Mister ressaltar que a inventariante deve administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem.
No presente caso, é importantíssimo mencionar que as herdeiras estão de acordo com as contas apresentadas, conforme manifestações na petição inicial e nas emendas subsequentes, não se olvidando que a inventariante e as herdeiras estão representadas pelo mesmo patrono.
A inventariante comprovou os gastos realizados em relação ao valor de R$ 2.827.040,77, liberado pelo alvará de ID 178984653, juntamente com as quantias de R$ 108.778,62 (cento e oito mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente aos débitos quitados (planilha de ID 175273034), e do valor de R$ 366.135,62, referente a ressarcimento devido a inventariante por despesas com o espólio.
Em relação aos credores CIRLENE LOPES DE OLIVEIRA (processo nº 0000222-46.2019.5.10.0018, valor: R$ 63.471,08) e CALBINERE DE ALMEIDA FARIAS (processo nº 0000913-68.2016.5.10.0017, valor: R$ 9.616,78) houve pendência, pois as reclamações trabalhistas ainda estão em tramitação.
A inventariante, com a anuência das demais herdeiras, requereu compensação com novos gastos que efetuou para quitação das verbas trabalhistas, restando, ainda, a quantia de R$ 34.294,15 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) conforme comprovantes acostados com a emenda.
As alegações da inventariante se encontram comprovadas nos autos, de forma que não há razão para reprovação de suas contas.
Ante o exposto, HOMOLOGO as contas apresentadas pela inventariante para declará-las boas, ficando um crédito em seu favor de R$ 34.294,15 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), que deverá ser compensado na partilha.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário associado.
Após o pagamento das custas remanescentes, se houver, transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
27/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:03
Homologado o pedido
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10/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/09/2024 18:32
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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