TJDFT - 0712680-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AZUL PAGAMENTOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:56
Publicado Citação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:43
Outras decisões
-
10/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL PAGAMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:02
Outras decisões
-
24/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712680-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE MEDEIROS LIMA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., AZUL PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 210832299 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em nove instituições financeiras, a saber: BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 PICPAY 22.896.431 43281 99PAY IP S.A. 24.313.102 00183 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 PEFISA S.A. - C.F.I. 43.180.355 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar vínculo com a titular da conta de ID n. 210832302.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742241-36.2024.8.07.0001
Adriana Moreira Isaias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Guimaraes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:02
Processo nº 0782661-38.2024.8.07.0016
Lauro Henrique Tiveron
Distrito Federal
Advogado: Maria Aline Rodrigues Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:31
Processo nº 0730338-04.2024.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Gilberto Damasceno Castelo Branco
Advogado: Beatriz Cadore Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:27
Processo nº 0739526-21.2024.8.07.0001
Saturnino Correa Bonato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 11:22
Processo nº 0735289-41.2024.8.07.0001
Rosalina Borges Teixeira
Goianio Borges Teixeira
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 21:05