TJDFT - 0706242-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:45
Juntada de consulta sisbajud
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706242-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO DEL SARTO EXECUTADO: DANIEL CAMILO GONZALEZ DECISÃO FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL CAMILO GONZALEZ em 17/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:09
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:10
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:29
Outras decisões
-
03/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706242-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO DEL SARTO EXECUTADO: DANIEL CAMILO GONZALEZ CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN/BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) e ainda não diligenciados: 1.
SQN 211, Bloco J, Apartamento 301, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: CEP:70863-100 2.
QI 02, Conjunto B, Casa 75, Guará I – DF, CEP: 71010-020 3.
EPTG QE 1 Bloco A-3, Apartamento 107, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), CEP: 71100-003 4.
CLNW 10/11 Lote E, Setor Noroeste, Brasília/DF CEP: 70686-625 Fica a parte exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
14/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706242-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO DEL SARTO EXECUTADO: DANIEL CAMILO GONZALEZ DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 207518049, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 14:06:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:58
Deferido o pedido de DECIO DEL SARTO - CPF: *09.***.*32-68 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:08
Outras decisões
-
26/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729983-85.2024.8.07.0003
Thayse Cardoso Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 08:58
Processo nº 0735317-37.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leticia Taina Miranda de Sousa
Advogado: Natalia Tomas Ribeiro Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:44
Processo nº 0709635-13.2024.8.07.0014
Lucineia Almeida dos Reis
Univida Saude Administradora de Plano De...
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:19
Processo nº 0701204-63.2019.8.07.0014
Ricardo Usai
Marcelo Malaquias da Silva
Advogado: Juliana Kreimer Caetano Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 15:41
Processo nº 0712473-53.2024.8.07.0005
Johnny Pereira Trajano da Silva
Caixa Escolar da Diretoria Regional de E...
Advogado: Bruno Moreira de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 20:43