TJDFT - 0722215-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO), VINICIUS ALEIXO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*01-83 (REQUERENTE) em 22/05/2025, 23/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS ALEIXO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722215-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALEIXO DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por VINICIUS ALEIXO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que começou a prestar serviços para a requerida, como motorista de aplicativo, no dia 15.01.2023.
Afirma que, no dia 20.07.2024, foi surpreendido com a suspensão permanentemente de sua conta, sem qualquer oportunidade de defesa.
Aduz que auferia, em média, R$ 224,66 por dia trabalhado.
Requer, ao final, a condenação da ré na obrigação de restabelecer o acesso à plataforma do aplicativo, ao pagamento de R$ 13.704,26 a título de lucros cessantes e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O réu, em contestação (id 218372035), suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica deduzida em juízo.
Afirma que a conta do autor foi desativada em razão de cinco relatos reportados pelos usuários envolvendo direção perigosa, o que infringe os termos e condições da empresa e as normas de trânsito.
Alega que o autor recebeu notificação anterior acerca de sua conduta.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica ao Id 218758183. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação e estando presente as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativos, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil (CC/2002), já que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, porque nem autor nem a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o demandante era motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi desativada pela ré, em 20.07.2024, em razão de suposta conduta inadequada do autor, o que infringiria os Termos de Uso do aplicativo réu.
Em que pese a ré possua autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC/2002), a questão posta cinge-se em aquilatar se houve alguma desproporcionalidade na postura adotada pela empresa requerida.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a requerida não está obrigada a manter vínculo negocial com motoristas que, em sua análise, não se adequam aos requisitos exigidos pela política de segurança por ela adotada, sobretudo diante da atividade que desenvolve, a qual enseja o contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo).
Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada.
Importa consignar, ainda, que a imposição de tais condições é indispensável para garantir a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
ANUÊNCIA ÀS REGRAS DA EMPRESA.
VÍNCULO JURÍDICO.
AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e a liberdade de contratação. [...] 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para se determinar o restabelecimento do contrato do requerente como motorista do aplicativo UBER ou condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1319634, 07232821120208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
De mais a mais, é de observar que diversos usuários da plataforma formalizaram reclamações com a notícia de comportamento inadequado do autor, reportando conduta de direção perigosa por parte deste.
Tal quadro, a meu ver, é mais do que suficiente para legitimar e justificar a ação da requerida de promover a desativação de seu perfil da plataforma, ainda que unilateralmente, até porque atua por conta e risco no mercado de consumo e tem o dever de zelar pela incolumidade e segurança de seus usuários/consumidores.
Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada, configura exercício regular da sua liberdade de contratar, sobretudo quando não arbitrária e provida de motivação contratual idônea, o que, por si só, afasta a pretensão dele de restabelecimento do vínculo havido entre as partes, mormente em razão da livre manifestação de vontade, requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, consoante prescrevem os arts. 138 e 421 do CC/2002.
Por fim, não se divisa nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela ré, razão pela qual também não se pode acolher os pedidos de indenização, seja por supostos danos materiais (lucros cessantes), seja por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/11/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 17:37
Decorrido prazo de VINICIUS ALEIXO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*01-83 (REQUERENTE) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS ALEIXO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722215-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALEIXO DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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