TJDFT - 0700525-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:54
Outras decisões
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24/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700525-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: MR8 MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TATIANE DE SOUZA FERNANDES em desfavor de MR8 MULTIMARCAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispõe o art. 338 do CPC que “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”.
Complementa o parágrafo único do referido dispositivo legal que “realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º “.
No caso em questão, a parte ré, em contestação, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi celebrado, na verdade, com a empresa MR8 AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ 47.***.***/0001-05.
Por sua vez, a parte autora, em réplica, concordou com a ilegitimidade passiva e requereu a modificação do polo passivo.
Assim, a substituição do demandado é a providência que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação à parte ré MR8 MULTIMARCAS LTDA, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do causídico do réu excluído, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 183832148).
No mais, com fundamento no art. 338, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão no polo passivo da empresa MR8 AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ 47.***.***/0001-05.
Por fim, cite-se a empresa ré MR8 AUTOMÓVEIS LTDA no endereço indicado pela parte autora (ID 202478607) Intime-se.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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