TJDFT - 0735861-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de VALDECI MARIA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VALDECI MARIA DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VALDECI MARIA DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Outras decisões
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08/11/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735861-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RECONVINTE: VALDECI MARIA DE LIMA REU: VALDECI MARIA DE LIMA RECONVINDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DESPACHO Intime-se o réu/reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:32:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735861-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REU: VALDECI MARIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da ré.
Anote-se.
Cadastre-se o ajuizamento da reconvenção, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, ao autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:41:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:20
Outras decisões
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27/09/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI MARIA DE LIMA - CPF: *35.***.*83-49 (REU).
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27/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735861-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REU: VALDECI MARIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré/reconvinte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas relativas à reconvenção.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:02:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de reconvenção
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15/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:45
Outras decisões
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26/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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