TJDFT - 0785222-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785222-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE ANGELICA DE MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ELISABETE ANGELICA DE MENEZES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda da contribuição previdenciária de Inativos por conta de alegada moléstia profissional.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Acolho a preliminar arguida pelo Distrito Federal, isso porque este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o deslinde da causa depende, inarredavelmente, de prova técnica incompatível com o rito afeto ao Juizado Especial.
No caso dos autos, se faz necessário o auxílio da perícia médica, a fim de aferir as reais condições clínicas da autora para que se possa extrair as consequências jurídicas pretendidas no caso em julgamento, uma vez que na documentação apresentada nos autos (ID 212194352 - pág.10), consta que a parte autora apresenta dor na coluna cervical, nos ombros, no punho esquerdo, com edema (acumulação de líquidos nos tecidos do corpo), limitação dos movimentos e radiculopatia, osteoartrose, protrusão discal cervical, tendinobursite, síndrome do impacto dos ombros e síndrome do túnel do carpo.
Contudo, questiona-se se essas doenças decorrem da própria profissão, o que poderia caracterizar a moléstica profissional, assim como alega a parte autora.
A prova pericial é complexa e não se coaduna com a simplicidade, oralidade e celeridade dos juizados especiais.
Há nuances e detalhamentos técnicos de saúde que precisam ser investigados, bem como mostra-se indispensável a nomeação de perito profissional pelo juízo.
Em caso semelhante ao apresentado na presente lide, o e.
TJDFT assim já se manifestou: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ROL TAXATIVO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: "declarar a autora isenta do pagamento do imposto de renda, devendo o réu abster-se de efetuar os descontos a esse título, e para condená-lo a ressarcir todos os valores indevidamente descontados sob essa rubrica, a partir de 22.3.2023, data do diagnóstico, com a devida correção".
Esclarece que a isenção de Imposto de Renda somente poderá ocorrer em decorrência de acometimento por doença grave efetivamente prevista na legislação de regência e que tenham tal situação clínica seja atestada por Laudo Médico Oficial.
Ademais, as normas tributárias devem ser interpretadas de forma literal.
Requer a reforma da sentença. 3.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que foram juntados aos autos dois laudos detalhados, com exames, que comprovam o diagnóstico de Cardiopatia Grave.
Ao contrário do laudo oficial que simplesmente atesta que a recorrente não é portadora de doença especificada em lei.
Requer a manutenção da sentença. 4.
A controvérsia a ser solucionada consiste no exame do eventual direito da recorrente à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por tempo de contribuição por motivo de diagnóstico de doença grave. 5.
Sobre o tema em questão, é certo que o artigo 6º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713/1988, prevê isenção do Imposto de Renda de pessoa física aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 6.
Sabe-se que a administração é regida pelo princípio da legalidade e, desse modo, basta a comprovação, no caso concreto, de ser a recorrente portadora de uma daquelas doenças para ter direito à isenção do imposto de renda. 7.
No caso em questão, os laudos e relatórios médicos apresentados pela recorrente, ID 52521979 atestam e comprovam que ela teve um infarto agudo do miocárdio, sendo necessária a colocação de Stent.
No entanto, o Laudo Médico Oficial, da Coordenação de Perícias Médicas da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/GDF, ID 52521980, concluiu que: "Considerando o exame pericial realizado em 10/11/2022, concluímos que: O(A) periciando(a) não é portador(a) de doença especificada em lei, no momento.".
Assinado pelos Médicos: Renato Faria Silva e Gisele Macioca Morato. 8.
Assim, ao contrário do que afirma a recorrida, não é possível concluir que as doenças atestadas pelo laudo médico pessoal são correspondentes a "cardiopatia grave".
Eventual sequela decorrente da doença deve vir especificada no documento técnico. 9.
Da mesma forma, a perícia médica oficial muitas vezes desconsidera a real situação do periciando para afastar a causa da isenção.
Assim, não há maior peso em favor de um ou de outro lado para valoração pelo Juiz.
Apenas com a realização de perícia judicial será possível constatar a exata extensão da situação médica da recorrida e a incidência de causa de isenção de imposto de renda. 10.
A interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência, descabidas interpretações extensivas de laudos médicos ou inferências. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 12.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1795743, 07244452120238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
TEMA 250 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROL TAXATIVO.
LAUDO PARTICULAR E LAUDO OFICIAL.
DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Tema 250 do Superior Tribunal de justiça, “[o] conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (g.n.) 2.
Os autos contemplam laudo médico particular, segundo o qual a autora “goza de benefícios legais” em virtude de doença na coluna (ID 48936943) taxada na inicial como “moléstia funcional” e o laudo oficial que “concluiu pela inexistência de doença especificada em Lei”. 3.
Esse quadro revela divergência insuscetível de ser dirimida pelas provas ora existentes nos autos.
Os laudos não permitem afirmar que a doença da autora está incluída no rol taxativo da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, conforme Tema 250, também não se pode afirmar que se trata de moléstia funcional, tampouco é possível concluir que a doença não está especificada na lei. 4.
O Supremo Tribunal Federal mais de uma vez se manifestou no sentido de que a isenção fiscal deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (ADI 6025 e AI 767141AgR). 5.
Havendo divergência entre o laudo médico particular e o laudo elaborado por junta médica oficial, revela-se imprescindível a realização de perícia médica para a solução do conflito, circunstância que afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública. 6.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal: “V.
Primeiramente, é de se ressaltar a interpretação literal (e restritiva) conferida às normas tributárias que conferem isenção de imposto de renda (CF, art. 111, inciso II, art. 150, § 6º; Código Tributário, art. 111, inciso II, art. 151, inciso V e art. 176; Lei 9.250/95, art. 30, § 1º; Decreto 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII e § 4º; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004, e L.C.
Distrital n. 769/2008, art. 18, inciso IV e § 5º e art. 61). (...) XII.
Forçoso concluir, portanto, que a despeito de não serem imprescindíveis, aos fins acima declinados, o prévio requerimento administrativo, a conclusão do respectivo procedimento administrativo e o laudo médico oficial, as citadas evidências colacionadas pela parte requerente não se revelam suficientes ao reconhecimento de sua alienação mental, em razão da citada "esquizofrenia paranoide", para efeito de isenção do imposto de renda (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV c/c CPC, art. 373, I).
XIII.
E como se tornaria imprescindível a produção de prova objetiva que melhor esclarecesse a questão (laudo de junta médica ou psiquiátrica, como sustentado pelo recorrente), bem de ver que resulta comprometida a competência do juizado fazendário para o conhecimento (e julgamento) da causa (Lei 9.099/95, art. 51, II).
XIV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Complexidade probatória a culminar na incompetência do juízo fazendário.
Extinto o processo sem resolução de mérito.
Comprometidos os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46, 51, inciso II e 55). (Acórdão 1347031, 07137562020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 23/6/2021)7.
O mesmo entendimento já manifestou o TJDFT: “(...) 3.
Em que pese a concessão judicial de isenção do imposto de renda aos aposentados prescindir da realização de laudo médico oficial (enunciado de súmula n. 598 do STJ), é certo que deve ficar suficientemente comprovada, nos autos, a existência de doença grave capaz de autorizar a isenção do IRPF. 4.
Constatada divergência entre o laudo médico particular juntado aos autos (que diagnosticou o autor com Policitemia Vera, em Fase Crônica, a qual corresponderia à neoplasia hematológica maligna - CID D45) e o laudo elaborado por junta médica oficial do órgão de origem do servidor aposentado/apelado (que concluiu pela inexistência de moléstia grave especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda), revela-se imprescindível a realização de perícia médica no âmbito do processo judicial, antes do julgamento do mérito. 5.
Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, conclui-se pela cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia judicial capaz de dirimir a contradição apontada.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1695365, 07134394520228070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, DJE: 12/5/2023) 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95. 9.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1743410, 0706452-62.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no PJe: 29/08/2023.) Assim, julgar a demanda no estado em que se encontra ou com base em prova produzida nos autos afrontaria o direito à ampla defesa da parte autora, que se veria impossibilitada de demonstrar seu direito à percepção da isenção do imposto de renda.
Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação estipulada no art. 3º da Lei 9.099/95, bem como no posicionamento jurisprudencial do e.
TJDFT.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785222-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE ANGELICA DE MENEZES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ELISABETE ANGELICA DE MENEZES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda por conta de alegada moléstia profissional.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF de seus proventos de aposentadoria, até decisão final de mérito da presente ação.
Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Na espécie, a parte autora relata que, em decorrência do trabalho como professora, foi diagnosticada em 15/08/2024 com MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS osteomusculares, na coluna, nos ombros e nos punhos.
Não obstante, o laudo juntado não é capaz de demonstrar que a doença se enquadra nas elencadas no texto legal acima transcrito.
Assim, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, bem como na ausência de prova robusta que afaste tal presunção.
Por se tratar de questão fática, dependerá de instrução probatória para que sejam dirimidas as dúvidas em relação a serem as moléstias causadas pelo exercício da profissão de professora pela autora.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:29:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710059-14.2022.8.07.0018
Consorcio Bc Energia Df 01
Distrito Federal
Advogado: Monalisa Thaina Martinelle de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 11:07
Processo nº 0710059-14.2022.8.07.0018
Consorcio Bc Energia Df 01
Distrito Federal
Advogado: Monalisa Thaina Martinelle de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:24
Processo nº 0741154-45.2024.8.07.0001
Andreia Jesus de Miranda Guimaraes
Joao Antonio de Freitas Pereira
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 11:55
Processo nº 0715853-96.2024.8.07.0001
Elton Jose Elias Nogueira de Aquino
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 10:34
Processo nº 0779248-17.2024.8.07.0016
Paula Regina da Costa Lima
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 13:36