TJDFT - 0741154-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE FREITAS PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDREIA JESUS DE MIRANDA GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE FREITAS PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:56
Outras decisões
-
04/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:59
Deferido o pedido de ANDREIA JESUS DE MIRANDA GUIMARAES - CPF: *95.***.*50-49 (AUTOR).
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22/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. -
13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:17
Deferido o pedido de ANDREIA JESUS DE MIRANDA GUIMARAES - CPF: *95.***.*50-49 (AUTOR).
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21/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE FREITAS PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0741154-45.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREIA JESUS DE MIRANDA GUIMARAES REU: JOAO ANTONIO DE FREITAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
02/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:18
Declarada incompetência
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26/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741154-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREIA JESUS DE MIRANDA GUIMARAES REU: JOAO ANTONIO DE FREITAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação no foro de Brasília/DF, em aparente afronta ao princípio do juiz natural.
O esclarecimento é necessário, pois, mesmo versando sobre questão de competência relativa, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Região Administrativa abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
RECONHECIDA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Em que pese a informação da parte autora de que escolheu o local do ajuizamento da ação por se tratar de relação de consumo, tem-se que a facilitação estabelecida pela Lei nº 8.078/90, por si só, não permite a escolha aleatório de foro.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte hipossuficiente ajuizar demanda no foro do domicílio do autor (art. 101, inciso I).
Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra no critério alegado, pois o autor reside em Taguatinga, circunstância que torna infundada a justificativa apresentada. 4.1 Da mesma forma, não encontra amparo a escolha do autor no art. 46 do CPC, eis que o réu possui domicílio em São Paulo e, além disso, não existe cláusula de eleição de foro (art. 63, do CPC) apta a justificar a propositura da demanda no Guará, tampouco ali é o local para cumprimento da obrigação, razão pela qual resta evidente a escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.(Acórdão 1648787, 07353610220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias, sob pena de encaminhamento do processo ao juízo competente para o processamento de julgamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 16:29:29.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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