TJDFT - 0708284-15.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Criminal.
Tráfico de drogas.
Receptação.
Autoria e materialidade.
Comprovadas.
Palavra dos policiais.
Tráfico privilegiado.
Inocorrência. conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
O recorrente pretende a sua absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de receptação, sob a alegação de insuficiência de provas.
Pretende, ainda, o acolhimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Por fim, pleiteia a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa.
III.
Razões de decidir 3.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação, mormente pela prisão em flagrante, com apreensão de drogas e bens de origem ilícita, mantém-se a condenação. 4.
A palavra dos policiais tem fé pública e, estando corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, é apta a embasar o decreto condenatório. 5.
No crime de receptação se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 6.
Evidenciado que o réu se dedica à atividade criminosa, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. -
28/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:46
Conhecido o recurso de FABIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*70-57 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:30
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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