TJDFT - 0717007-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0717007-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: AMANDA LETICIA XAVIER SANTANA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de ID 192568247 proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência n. 0711723-63.2024.8.07.0001, ajuizado por AMANDA LETICIA XAVIER SANTANA.
Na origem, o Juízo concedeu a tutela de urgência requerida para determinar que o plano de saúde mantivesse a agravante filiada, autorizando a realização do procedimento médico de gastroplastia autorizado anteriormente, nos seguintes termos: Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito de Amanda Letícia é provável e urgente.
Isto porque, ainda que possível o direito à resilição contratual de plano de saúde por iniciativa da administradora, tal deve obedecer requisitos, os quais, aparentemente, não estão sendo cumpridos pelo plano de saúde.
Primeiramente, a notificação do usuário há de ser com 60 dias de antecedência.
A autora afirma não ter recebido qualquer notificação, o que se coaduna com a sua atitude de ter pago a mensalidade do plano de saúde em 06/03/2024 (ID 191389070).
Ademais, tratando-se de plano de saúde coletivo, ao ser findado por iniciativa da administradora do plano, pesa sobre esta a obrigação de oferecer ao usuário outro plano na categoria individual que seja equivalente ao em curso.
A autora, em sua inicial, não diz em nenhum momento ter acontecido esta oferta.
Por fim, para que seja possível a resilição contratual, o plano de saúde deve ter tido vigência por, pelo menos, um ano, o que no caso da autora também não aconteceu.
Trago julgado recente de nosso TJDFT em que o entendimento acima foi integralmente esposado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos da rescisão contratual unilateral do contrato de plano de saúde dos autores, cominando multa pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de "falta de atendimento aos critérios técnicos".
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem a possibilitar a portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se, a princípio, ilícita e, portanto, indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde. 8.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o grave risco à saúde dos autores, especialmente da criança em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 9.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1777624, 07309524620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim o sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que, ao menos por ora, a autora continue filiada a seu plano de saúde, podendo realizar, tal qual planejado e já até autorizado pelo plano de saúde (ID 191389082), o procedimento médico de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia.
Comino a multa de R$ 30.000,00 caso a autora volte a ter qualquer procedimento/atendimento médico negado ao autor com fundamento na extinção do contrato de plano de saúde.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar, por enquanto, a audiência do art. 334, CPC.
Caso se evidenciem chances de sucesso de acordo, será designada ao longo do processo.
Em suma, o agravante tece arrazoado jurídico e requer suspensão dos efeitos e posterior reforma da decisão de origem que concedeu a tutela de urgência à recorrida, autorizando a realização de procedimento médico de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia.
Autos devidamente relatados e indeferida a atribuição de efeito suspensivo requerida, nos termos da decisão de ID 58820926.
Agravada apresentou contrarrazões conforme ID 59691915.
Sobreveio a petição de ID 64116356, informando a prolação de sentença nos autos de origem.
Compulsando os autos originários verifiquei que, de fato, foi prolatada sentença em 13.9.2024 (ID origem 210633472).
Certificada pela Secretaria da 2ª Turma Cível a retirada de pauta em relação ao presente recurso (ID 64202443). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, observo que em 13.9.2024 foi prolatada sentença nos autos de origem, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgando procedentes os pedidos da autora, ora agravada, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Isso porque aqui se discute tutela de urgência, que envolve cognição superficial, e não suplanta a cognição exauriente própria da sentença.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento, bem como de Agravo Interno interposto em seu bojo, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos referidos recursos.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Maioria." (Acórdão 1191513, 07000739520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem, extinto o cumprimento de sentença, o que enseja a perda de objeto dos recursos anteriores 2.
Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos. (Acórdão 1390694, 07091047120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406183, 07318052620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifou-se).
Diante desse cenário, o provimento jurisdicional que resolve o mérito do processo originário, torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse em relação à tutela recursal vindicada.
Nesse panorama, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto.
Ante o exposto, em virtude da inexistência de interesse recursal – requisito indispensável ao juízo positivo de admissibilidade recursal –, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. À Secretaria da 2ª Turma Cível para junte aos presentes autos cópia da sentença proferida pelo Juízo de origem e realize eventuais comunicações pendentes em relação à retirada de pauta do processo.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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