TJDFT - 0723394-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:02
Outras decisões
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723394-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILAILE RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:10
Outras decisões
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25/08/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 03:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723394-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILAILE RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte ré.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte autora, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
16/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723394-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILAILE RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ZILAILE RAMOS DE FREITAS em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que “recebe pensão por morte desde 03/06/2017, contudo estão sendo realizados descontos indevidos referentes a um contrato de crédito RMC, nº 15413301, direto na folha de pagamento da autora (pensão por morte/inss), a partir do mês de outubro de 2019, no valor aproximado de R$ 224,75, referente a um pagamento de parcela de empréstimo com o Banco BMG”; que “obteve a informação de que, por um erro do Banco, foi emitido um cartão no nome da requerida (conforme áudio em anexo), realizando empréstimo indevido sendo que o valor do debito foi descontado mês a mês na pensão do INSS por morte auferida pela autora”; que “o valor no montante total dos descontos indevidos em sua conta, ficaram no importe de R$ 12.933,59”.
Tece argumentação jurídica e pleiteia “o deferimento da tutela de urgência, para a suspensão dos descontos na pensão por morte previdenciária da requerente, oficiando o INSS, bem como determinando que o Banco (requerido) não inclua o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação contrato de crédito RMC, nº 15413301”.
No mérito, pede que “seja o pedido julgado procedente, sendo no mérito confirmada a tutela de urgência, declarando a inexistência da relação jurídica com a parte requerida, compreendendo o período total da dívida até a presente data da sentença; “a devolução dos valores que foram descontados indevidamente em sua fonte pagadora no valor de R$38.393,72 atualizados até a efetiva data desse pagamento, compreendendo a repetição do dobro que foi descontado, conforme o art. art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Subsidiariamente, pede a condenação do réu ao pagamento, de forma simples, do montante descontado, no importe de R$ 19.196,86 (dezenove mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizados.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça concedida por meio do AGI n. 0726445-08.2024.8.07.0000.
A decisão de ID 213350692 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas mensais relativas ao contrato de crédito RMC, nº 15413301, no valor de R$ 224,75, sob pena de multa de R$500,00 por desconto indevido.
O réu apresentou contestação ao ID 203226728.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, suscitou inépcia da inicial e carência de ação por ausência de pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição.
No mérito, afirmou que “foi celebrado entre as partes, em 03/09/2019, contrato sob o código de adesão 57415090”; que “foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 9280, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito” e que “não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 6.121,80 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 40430-9, agência 7957, Banco ITAU”; que não houve falha na prestação dos serviços.
Réplica ao ID 215125540.
Audiência de saneamento realizada ao ID 220555795, em que se inverteu o ônus da prova e ficou o réu intimado para apresentação do contrato celebrado entre as partes.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser calculado de acordo com o proveito econômico pretendido pela parte, que é o resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, por meio de uma obrigação de fazer, por exemplo.
No caso em questão, a parte autora pretende o recebimento de danos materiais – R$ 38.393,72 e morais – R$30.000,00, e a soma de ambos os valores corresponde exatamente ao valor da causa atribuído.
Assim, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada.
Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que não há interesse de agir nesta demanda, visto que a parte autora não formalizou reclamação administrativa acerca do pedido ora feito em juízo.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é este o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente.
Ainda que não fosse esse o entendimento, está claro que a autora entrou em contato com o réu, por meio de ligação telefônica, sem êxito em seu pleito.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da prescrição Afirma o réu que o pleito autoral está prescrito, pois discute fatos ocorridos em 2019 e a prescrição seria trienal, porque fundada em enriquecimento sem causa.
Entretanto, não assiste razão à parte.
Conforme recente julgado deste TJDFT, o prazo de prescrição aplicada ao caso é de cinco anos e, ainda, estando o contrato discutido vigente à época do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É considerado consumidor por equiparação aquele que embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, tenha seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta com o objetivo de realizar negócio jurídico. 2.
A pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco anos), nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Estando vigente o contrato impugnado pela autora, com incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, não há prescrição da pretensão autoral.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Para a propositura da ação é desnecessária a tentativa de resolução da controvérsia de forma extrajudicial.
Preliminar de ausência de interesse afastada. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão 1907024, 0707758-21.2022.8.07.0010, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado que culminaram em descontos na aposentadoria da parte autora.
De plano, ressalto que a autora, em sua petição inicial, aparentemente não narrou os fatos da forma como efetivamente ocorreram.
Isso porque, quando do ajuizamento, ela pede pela declaração de inexistência de um contrato de crédito RMC o qual alega nunca ter celebrado e ser fruto de fraude, o que dá entender que terceiros celebraram empréstimo em seu nome e, em razão desse empréstimo, estariam sendo descontados indevidamente valores de sua pensão no INSS.
Entretanto, por meio da réplica, ficou claro que a parte celebrou contrato de empréstimo com o réu, apesar de defender não ter sido na modalidade cartão de crédito consignado, mas sim de simples empréstimo consignado.
Corroborando essa conclusão, a autora não impugnou o comprovante juntado pelo réu que demonstra que ela recebeu R$6.121.80 do requerido, em 09/2024, em sua conta junto ao banco Itaú, ou seja, ela não impugnou que recebeu os valores oriundos do contrato de empréstimo.
Tem-se aí, então, um fato incontroverso, na forma do art. 341 do CPC.
Feitos esses apontamentos, passo à análise do mérito em si.
Nos termos da decisão saneadora, o réu foi intimado para juntar aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Entretanto, a parte afirmou que toda a documentação necessária já estava no processo, ou seja, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Ou seja, não foi possível saber as condições em que contrato de empréstimo foi celebrado, se houve anuência pela autora a respeito da contratação de cartão de crédito consignado.
Assim, a questão a ser dirimida nos autos perpassa pelo direito básico à informação do consumidor, previsto no artigo 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” É importante ressaltar que o direito à informação não se resume ao previsto no inciso III, do art. 6.º do CDC (como é também o caso do art. 8.º; do parágrafo 1.º, do art. 10, etc.).
O direito à informação inclui, mas não se restringe exclusivamente à noção de contrato, permeando todas as fases das práticas de mercado, da pré-contratual até a pós-contratual.
Os dispositivos citados positivam o dever de haver informação ampla para o consumidor em todas as fases que um produto ou serviço percorre no mercado, da sua oferta até depois de encerrada a contratação, caso surjam efeitos antes desconhecidos.
No caso dos autos, não há como concluir que a parte ré observou o dever de prestar uma informação clara e precisa à parte autora quanto ao tipo de contratação, aos encargos de mora e à capitalização de juros.
O contrato sequer foi juntado ao processo para essa análise.
O fornecimento de informação esclarecedora é pressuposto para existência de uma boa relação de consumo.
Faz parte da honestidade do fornecedor comunicar bem ao consumidor sobre os aspectos essenciais do fornecimento para que este possa fazer uma boa fruição, sem riscos desmesurados.
Neste contexto, há implícitos deveres de transparência, lealdade e honestidade que são fundamentais para a proteção dos consumidores.
Dando continuidade, segundo dispõe o art. 37, §1º, do CDC: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
No mesmo sentido, o réu não impugnou os áudios de ID 199765461 e ID 199765462, em que a autora aparentemente está em ligação telefônica com preposto do réu, oportunidade em que ele reconheceu que a expedição do cartão de crédito em nome da autora foi equivocada.
Dessa forma, declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes por violar o direito de informação do consumidor.
Para dar efetividade à presente sentença, converto o contrato nulo de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do Código Civil, que determina que se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Tal medida se faz necessária para se apurar eventual saldo devedor em favor de qualquer das partes, considerando-se os valores já pagos pela requerente.
Caso assim não ocorresse, ou seja, caso apenas fosse declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com o retorno das partes ao estado anterior sem a conversão para contrato de empréstimo consignado, estaríamos diante de situação de enriquecimento ilícito da autora, tendo em vista que ela efetivamente realizou empréstimo junto ao réu.
Esse é o entendimento deste Tribunal (grifo meu): CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC).
Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 3.1.
No caso, o Banco apelado-requerido violou o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), já que não expôs informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), não tendo sido considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 3.2.
Em que pese a nomenclatura do contrato seja "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN" (ID 14960784, p. 3), como visto, o nomen juris do contrato, por si só, não se revela hábil a bem definir diferença entre contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado. 3.3.
Da análise do "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN" (ID 14960784, p. 3) e da "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO" (ID 14960784, p. 5), em que pese conste a nomenclatura "cartão de crédito consignado", verifica-se que em nenhum momento foi registrada sua principal característica: desconto somente do valor mínimo da fatura na folha de pagamento 4. "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade" (art.170, Código Civil). 4.1.
Empréstimo consignado compõe o suporte fático de outra regra jurídica, formando um fato jurídico existente e válido.
As circunstâncias do caso vertente indicam que se as partes, podendo prever o que aconteceria, teriam optado pela conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 4.2. "4.
Deve ser reconhecida a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, que é aquele pretendido e contratado pelo consumidor, que somente após os descontos das parcelas percebeu que foi induzido à contratação de cartão de crédito, cujo desconto em folha se referia apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, gerando excessivos encargos em razão da transferência automática da diferença para o rotativo do cartão, sem a sua ciência." (Acórdão 1259089, 07190599420198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...) (Acórdão 1305919, 07210657420198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 30/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo, então, a analisar os pedidos da parte autora.
Do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com o réu A parte autora pede para que “seja o pedido julgado procedente, sendo no mérito, confirmada a tutela de urgência, declarando a inexistência da relação jurídica com a parte requerida, compreendendo o período TOTAL da dívida até a presente data da sentença”.
Ou seja, o que pretende a autora é, em verdade, a declaração de inexistência de débito.
Como acima fixado, não há relação jurídica lícita em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, mas há em relação ao contrato de empréstimo consignado.
Dessa forma, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, apenas, tendo em vista que a autora recebeu valores do réu e, portanto, não há como se anular a dívida como um todo.
Da devolução dos valores descontados Novamente, nos termos acima expostos, não há como condenar a ré na devolução de todos os valores descontados da autora, tendo em vista que houve, sim, a celebração de um contrato de empréstimo entre as partes e a autora recebeu os valores em conta de sua titularidade.
Ou seja, ainda que os descontos devessem ter sido menores ou por tempo inferior, fato é que haveria descontos no contracheque da autora em face do empréstimo concedido pelo réu.
Para que sejam apurados eventuais valores a serem devolvidos à autora, necessária a fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, pois será indispensável a prova de fato novo, qual seja, se os valores já descontados diretamente no contracheque da autora são suficientes para quitar o empréstimo realizado no valor de R$ 6.121,80, em 06/09/2019, considerando se tratar de empréstimo consignado.
A fim de instruir a liquidação de sentença, deverá a parte autora juntar ao processo os comprovantes de todos os descontos efetivados e o réu juntar um modelo de contrato de empréstimo consignado realizado à época da transferência (06/09/2019), considerando todas as características da parte autora.
Em tal contrato deverão estar claros os encargos incidentes.
Após definidas as taxas de juros a serem aplicadas, deverá o réu apresentar planilha que demonstre a evolução do débito, considerando todos os valores pagos pelo autor, informando se o contrato de empréstimo consignado foi quitado e, em caso afirmativo, quando o foi.
Caso haja divergência entre as partes quanto aos valores apresentados pelo réu, o processo deverá ser encaminhado à contadoria para que apresente parecer e cálculos considerando os parâmetros a serem fixados.
Somente assim será possível determinar se há saldo credor em favor do autor ou do réu, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Da repetição do indébito em dobro Conforme decidido por este TJDFT, por meio do Acórdão 1788189, “para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança”.
A boa-fé objetiva é um princípio do direito que estabelece que as partes envolvidas em uma relação jurídica devem agir de acordo com os valores éticos e morais da sociedade.
Uma conduta contrária à boa-fé objetiva ocorre quando uma das partes age de forma desleal, como por exemplo, omitindo informações essenciais ou explorando a vulnerabilidade da outra parte.
Feitos esses esclarecimentos, está claro que no presente caso houve violação à boa-fé objetiva pela parte ré, tendo em vista a vulnerabilidade da consumidora.
O réu sequer juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado supostamente assinado pela autora.
Ao que tudo indica, a intenção da autora era de realizar um simples empréstimo consignado, mas aproveitando-se da hipossuficiência da parte, o réu celebrou contrato diverso e, aparentemente, mais prejudicial.
Portanto, determino que a devolução de eventuais valores em favor da autora seja feita em forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No presente caso, entretanto, não houve qualquer dano moral.
Conforme acima ressaltado, apesar de a autora não ter pretendido celebrar contrato de cartão de crédito consignado, fato é que ela celebrou, por livre e espontânea vontade, contrato de empréstimo e, inclusive, recebeu os valores em sua conta corrente junto ao banco ITAÚ.
Ou seja, ainda que as condições do contrato efetivamente celebrado sejam diversas daquelas com as quais a autora acreditava estar concordando, é certo que os valores recebidos a título de empréstimo seriam descontados mensalmente até quitação da dívida e nesse particular não houve abalo a seu patrimônio moral.
Portanto, indefiro o pedido.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PARCIALMENTE PRODEDENTES os pedidos autorais para que seja apurada, por meio de liquidação pelo procedimento comum, a existência de crédito em favor de qualquer uma das partes, considerando-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, e para determinar que, caso seja constatado que o requerido recebeu valores maiores do que aqueles devidos, eles sejam devolvidos em dobro, com correção nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (comparecimento espontâneo do réu em 25/06/2024 – ID 201805870).
Após a liquidação, caso seja constatado que há saldo devedor em favor do réu, os descontos junto ao INSS poderão ser restabelecidos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, caso haja, ou do valor da causa, caso não haja condenação, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas em face da autora está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
09/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Ata em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:59
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:27
Juntada de intimação
-
26/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:11
Outras decisões
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723394-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILAILE RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Por ora, nada a prover acerca do requerimento de ID 218331628, considerando que a audiência designada tem objetivo de estabelecer os pontos controvertidos da lide e indicar eventuais provas necessárias para dirimir as controvérsias.
Sendo assim, apenas aguarde-se a realização da audiência designada.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:19
Juntada de intimação
-
21/11/2024 21:15
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Outras decisões
-
21/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:49
Outras decisões
-
17/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723394-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILAILE RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante no recurso n.0742910-92.2024.8.07.0000.
Considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto conta do ato de ID 213350692, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:03:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:40
Outras decisões
-
11/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:33
Outras decisões
-
09/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723394-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILAILE RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação retro.
Aguarde-se pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0726445-08.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:55:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723394-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILAILE RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 212554787.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0726445-08.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:11:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723394-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILAILE RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 211306538 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:42:27.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
17/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a ZILAILE RAMOS DE FREITAS - CPF: *83.***.*30-78 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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