TJDFT - 0778720-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 23:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de J.A. REPRESENTACAO COML. DE MAT. PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, § único, do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da lei 9.099/95. -
04/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0778720-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.A.
REPRESENTACAO COML.
DE MAT.
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5747, declarou inconstitucional a regra de competência (art. 52, § único, do CPC) inserida no atual Código de Processo Civil que permitia fossem os Estados, e o Distrito Federal demandados em qualquer comarca do país.
Observe-se o teor: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Evidente, se limitada a competência do artigo 52, § único, do CPC, para restringir a competência de foro, observados os limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal para as ações que figurem como demandados, como destacado, com maior razão há que se obstar qualquer interpretação que busque estender a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, frente às mesmas razões, bem como por ser tratar de legislação especial de aplicação restrita, circunscrita às razões que a fundamentam.
Diante de tal cenário, e nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer a propositura da ação perante este Juízo.
Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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