TJDFT - 0741751-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741751-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: EULER DA VEIGA DIAS DESPACHO Intime-se o embargado para que se manifeste sobre a petição id. 237410195 e os documentos que a acompanham.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EULER DA VEIGA DIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:14
Recebida a emenda à inicial
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24/12/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741751-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: EULER DA VEIGA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma análise preliminar, não se constata prevenção entre este feito e aquele listado automaticamente pelo PJe (proc. n. 0704605-36.2024.8.07.0001, embargos à execução em curso neste juízo), uma vez que opostos por parte embargante distinta.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova documental da hipossuficiência financeira alegada, devendo apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da saúde financeira da empresa Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar dos presentes embargos, emende-se para regularizar a representação processual, juntando os atos constitutivos da empresa a fim de se verificar a legitimidade do subscritor da procuração de id. 212581407.
Ainda, em que pese tenha a parte embargante juntado vários documentos, verifica-se que outros indispensáveis à propositura da ação não foram acostados, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Desse modo, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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